Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.673, DE 29 DE AGOSTO DE 1946.

Dá nova redação aos arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os arts. 21 e 61 da Lei do Ensino Militar (Decreto-lei nº 4.130, de 26-2-42) – modificados pelo Decreto-lei nº 7.836, de 6-8-45, passam a ter a seguinte redação:

" Art. 21.

a ) .................................................... ..............................................................................

b) nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R. e N. P. O. R.) para civis que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico, mesmo que já sejam reservistas;

c)............................................................................... .........................................................

Art. 61. Nas localidades onde houver órgãos de preparação de oficiais da reserva, neles serão matriculados compulsóriamente quando convocados para a prestação inicial do serviço militar os brasileiros natos ai residentes, que tenham concluído com aproveitamento, no mínimo, o segundo ano do curso científico ou clássico e satisfaçam as demais exigências legais para tal matrícula.

§ 1º .................................................................... ........................................................................"

        Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Canrobert P. da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946

*