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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.650, DE 23 DE AGOSTO DE 1946.

Modifica a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 9.598, de 16 de Agôsto de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade."

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

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