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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.645, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica alterado o Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945, que passa a ter a seguinte redação:

        Art. 10 O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:

        I – Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

        ll – Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;

        III – Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;

        IV – Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;

        V – Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;

        VI – Um especialista em armação de navios e navegação comercial;

        VII – Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.

        § 1º A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.

        § 2º A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 22 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Jorge Dodsworth Martins.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946

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