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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.624, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre os Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

       decreta:

       Art. 1º O Quadro Permanente (Q.P.) da Prefeitura do Distrito Federal, devidamente atualizado, é o que acompanha o presente Decreto-lei.

       Art. 2º Os cargos e carreiras do Quadro Suplementar (Q.S.) adiante indicados vigoram com as seguintes alterações:

       a) Agente de Dívida, padrão 56, com 23 cargos fixados;

       b) Desenhista, classe 56, com 9 cargos fixados e 8 excedentes;

       c) Escriturário, classe 36, com 130 cargos fixadas e 68 excedentes;

       d) Fiscal, classe 34, com 90 cargos fixados e 150 excedentes;

       e) Prático rural, classe 35, com 2 cargos fixados e 2 excedentes;

       f) Técnico Agrícola, classes 51 a 56, em lugar de 31 a 36, como foi publicado, por equívoco, no Decreto-lei número 7.849 de 9 de agôsto de 1945;

       g) Marinheiro, com 10 cargas fixados;

       h) Servente, com 706 cargos fixados;

       i) Mestre de Banda, com 1 cargo fixado;

       j) Mestre de Oficina, com 14 cargos fixados;

       k) Encarregado de Serviços ou Instalações com 35 cargos fixados.

       Art. 3º O Departamento do Pessoal da Secretária do Prefeito verificará a situação dos funcionários em fase do Quadro Permanente do Quadro Suplementar, de modo a atualizar os respectivos atos de provimento.

       Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

       Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946

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