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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.614, DE 20 DE AGOSTO DE 1946.

(Vide Decreto nº 21.667, de 1946)

Disposições transitórias para execução da Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias à imediata adaptação dos estabelecimentos de ensino agrícola, ora mantidos pelas administrações estaduais e municipais ou pelas instituições particulares, aos preceitos de organização e de regime escolar da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, e bem assim estabelecerá o processo mediante o qual êsses estabelecimentos de ensino possam obter desde logo a equiparação ou o reconhecimento.

       Parágrafo único. Serão ainda expedidas pelo Ministro da Agricultura instruções que regulem o prosseguimento da vida escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino que, na forma do presente artigo, vierem a obter a equiparação ou o reconhecimento.

       Art. 2º O Ministro da Agricultura e o Ministério da Justiça promoverão, desde logo a adaptação dos estabelecimentos de ensino agrícolas, que ora mantêm, aos preceitos de organização e de regime escolar fixados pela Lei Orgânica do Ensino Agrícola, baixando o Ministério da Agricultura instruções para o prosseguimento da vida escolar dos alunos ora matriculados nesses estabelecimentos de ensino.

       Art. 3º Dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, o Govêrno de cada Estado remeterá ao Ministro da Agricultura relatório da situação do ensino agrícola estadual e municipal na respectiva unidade federativa. Serão nesse relatório descritas as condições de organização e de regime dos estabelecimentos de ensino existentes, e ainda indicado o tipo que, na forma do art. 12 da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, cada um deverá revestir.

       Art. 4º Serão as demais situações de caráter transitório resolvidas mediante instruções ou por decisão do Ministro da Agricultura.

       Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 56º da República.

Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946

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