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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.603, DE 16 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sobre as sociedades de crédito, financiamento ou investimento, dá outras providências.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo l80 da Constituição,

       Decreta:

       Art. 1º As emprêsas comerciais e industriais, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da, Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las. sob o regime do Decreto-lei nº 7.583, de 25 de maio de 1945.

       Art. 2º As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.583 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas giradas.

       Art. 3º Fica a Superintendência da Moeda e do Credito autorizada a regular por; meio de instruções s a aplicação deste Decreto-lei.

       Art. 4º Decreto-lei entrará e vigor na data de sua publicação.

       Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

       Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58.º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946

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