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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.596,  DE 16 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre a melhoria devida a militares transferidos para a reserva ou reformados a pedido.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       DECRETA:

       Art. 1º Aplica-se aos militares de que trata o art. 149 Decreto-lei nº 3.864, de Novembro de 1941 (Estatutos dos Militares), reformados ou transferidos para a reserva a partir de 1º de Janeiro do corrente ano em virtude de pedido formulado anteriormente a mesma data, a tabela IX a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, de acordo com a qual serão os respectivos proventos aumentados.

       Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro.
Jorge Dodsworth Martins.
Gastão Vidigal.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946

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