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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.401, DE 24 DE JUNHO DE 1946.

 

Dispõe sôbre os, empregados beneficiados pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados Pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor á data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Octacilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1946

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