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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.311, DE 31 DE MAIO DE 1946.

 

Altera a discriminação das zonas de registro de imóveis constante do artigo 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica transferida da 1ª zona para a 7ª, da discriminação constante do art. 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945, a Freguezia do Espírito Santo.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Ernesto de Sousz Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1946

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