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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.100, DE 27 DE MARÇO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 2.851, de 1956

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Lei de organização do Ministério da Guerra.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Lei de Organização do Ministério da Guerra

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º O Ministério da Guerra incumbe-se dos assuntos referentes ao Exército, e, em cooperação com os demais órgãos do Govêrno, prepara a defesa nacional.

Art. 2º O Ministro da Guerra é o responsável, perante o Presidente da República, pela aplicação dos recursos que se destinam ao aparelhamento do Exército. Deve, para isso, inteirar-se das possibilidades econômicas e financeiras do país e solicitar os créditos necessários.

Art. 3º Para o desempenho de suas funções, o Ministro da Guerra além de seu gabinete dispõe dos seguintes órgãos sob sua imediata autoridade:

a) Estado Maior do Exército (E.M. E.)

b) Departamento Geral de Administração (D. G. A.)

c) Departamento Técnico e de Produção (D. T. P. )

d) Secretaria Geral do Ministério da Guerra (S. O. M. G. )

e) Órgãos e comissões especiais.

CAPÍTULO II

ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO

Art. 4º Ao Estado Maior do Exército incumbe:

– elaborar os planos de organização, mobilização e emprêgo das fôrças do Exército;

– orientar todos os ramos do ensino, instrução dos quadros e da tropa, do Exército ativo e suas reservas;

– orientar a escolha do material bélico e equipamento geral das formações de tempo de paz e de guerra, de fabricação nacional ou de aquisição no estrangeiro.

Art. 5º O Estado Maior do Exército compreende:

– Chefe, General de Divisão

– Gabinete

– Subchefias

– Seções

Art. 6º O Chefe do Estado Maior do Exército é o responsável pela formação, preparo e distribuição dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa.

Cabe-lhe, ainda:

– orientar os Departamentos de Administração e o Técnico e de Produção por meio de diretrizes e instruções, tendo em vista executar as decisões ministeriais em tudo que se refere à organização, mobilização, instrução e aparelhamento técnico do Exército;

– expedir, no mesmo sentido, diretrizes e instruções aos Comandantes de Zonas Militares, para execução dos Planos Gerais estabelecidos pelo Estado Maior do Exército.

Parágrafo único. A Diretoria de Armas, a Diretoria de Ensino e a Escola de Estado Maior ficam subordinadas diretamente ao Chefe do Estado Maior do Exército.

CAPÍTULO III

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O Departamento Geral de Administração é o órgão destinado a:

– superintender através das Diretorias do Pessoal e dos Serviços, as questões relativas ao pessoal, inclusive o serviço militar e as reservas;

– superintender por intermédio das Diretorias interessadas, os assuntos relativos ao material;

– tratar de tudo que se relacione com o equipamento geral do território do Pais, tendo em vista o provimento das necessidades da mobilização e o emprêgo das fôrças cuja responsabilidade é atribuída ao Exército.

Art. 8º O Departamento Geral de Administração é chefiado por um General de Divisão e compreende:

– gabinete;

– subchefias;

– divisões;

– órgãos anexos.

Art. 9º Ao Departamento Geral de Administração ficam subordinadas as seguintes diretorias:

– de Pessoal;

– de Material Bélico;

– de Engenharia;

– de Transmissões;

– de Recrutamento;

– de Intendência;

– de Saúde;

– de Remonta e  Veterinária.

CAPÍTULO IV

DEPARTAMENTO TÉCNICO E DE PRODUÇÃO

Art. 10. O Departamento Técnico e de Produção superintende tôdas as atividades técnicas, cientificas e de produção que interessam ao Exército.

Incumbe-lhe, além disso:

– estabelecer normas técnicas para a aquisição, fabricação, recebimento e manutenção de materiais de tôda espécie, assim como matérias primas;

– incentivar a produção nacional, no sentido da obtenção de recursos necessários à guerra;

– dirigir e coordenar a produção nos estabelecimentos, fábricas e arsenais do Exército;

– superintender o ensino e as atividades técnico-científicas de aplicação na guerra.

Art. 11. O Departamento Técnico e de Produção é dirigido por um General de Divisão e compreende:

– Gabinete

– Divisões

– órgãos anexos.

Art. 12. São subordinados ao Departamento Técnico e de Produção:

– Serviço de obras e fortificações;

– Serviço de fabricação;

– Serviço Geográfico do Exército;

– Órgãos experimentais de provas e pesquisas;

– Escola Técnica do Exército.

Parágrafo único. A cada um dêsses Serviços deve corresponder uma Diretoria cujas atribuições são fixadas em regulamentos.

CAPITULO V

SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA

Art. 13. Ao Secretário Geral do Ministério da Guerra, incumbe:

– o cerimonial militar e representações;

– estudar as questões referentes à, legislação e orçamentos;

– chefiar o serviço do Contencioso Administrativo;

– receber  os relatório e documentos atinentes á administração e finanças;

– substituir o Ministro da Guerra na ausências e impedimentos;

– assinar e expedir aos diferentes órgãos do Ministério da Guerra os documentos e trabalhos de rotina, por delegação permanente do Ministro da Guerra.

Art. 14. A Secretaria Geral do Ministério da Guerra é chefiada por um general e compreende:

– gabinete

– Divisões

– órgãos anexos

Parágrafo único. São subordinados à Secretaria Geral do Ministério da Guerra, os seguintes órgãos auxiliares;

– Imprensa Militar;

– Gabinete Fotocartográfico;

– Arquivo do Exército;

– Administração do Edifício da Guerra;

– Campanhia de Guardas do Quartel General;

– Serviço de Embarque do Pessoal do Ministério da Guerra;

– Restaurante do Ministério da Guerra.

CAPÍTULO VI

GABINETE DO MINISTRO

Art. 15. Ao Gabinete do Ministro incumbe:

– Auxiliar o Ministro no estudo dos assuntos de sua atribuição funcional;

– Manter ligação e as relações entre os diferentes órgãos do Ministério da Guerra e entre êste e outros Ministérios e Departamento de Estado, inclusive o da Justiça Militar;

– Tratar dos assuntos relativos á disciplina geral e ao Estatuto dos Militares;

– Tratar das questões relativas aos oficiais generais.

Art. 16. O Gabinete do Ministro compreende:

– Chefia;

– Divisões;

– Serviço de Transportes.

CAPÍTULO VII

Art. 17. Os órgãos e comissões especiais compreendem, além de outros:

– Comissão de Promoções;

– Outras comissões não especificadas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A Diretoria de Armas, subordinada diretamente ao Estado Maior do Exército, é o órgão responsável pela organização, mobilização, doutrina de instrução e emprêgo das diferentes armas, de acordo com as diretrizes do Estado Maior do Exército.

E' chefiada por um General, e compreende :

– Seções das diferentes armas;

– Seções especializadas de blindados, artilharia anti-aérea, artilharia de costa, tropas aero-terrestres, etc.

Art. 19. A composição dos diferentes órgãos previstos na presente lei, constam da Lei dos Quadros e Efetivos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Ministro da Guerra providenciará imediatamente para a regulamentação da presente Lei e fica autorizado a determinar a criação, extinção e readaptação das diferentes Diretorias e demais órgãos do Exército, por fases sucessivas, de acôrdo com as conveniências da Administração.

Art. 21. A atual Diretoria de Moto-Mecanização continuará com suas presentes organização e atribuições subordinada ao Departamento Geral de Administração até que, a critério do Ministro da Guerra, seja considerada oportuna a sua incorporação na Diretoria de Material Bélico e Diretoria de Armas no que diz respeito a seção especializada dos blindados.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico  G. Dutra.

P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1946

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