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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.891 DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Isenta de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta :

Art. 1º Ficam isentos de sêlo as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às Universidades oficiais ou equiparadas.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da lndependência e 58º da República.

José LINhARES.
Raul Leitão da Cunha.
A. de Sampaio Doria.
J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1946

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