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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.833, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Altera as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma, das tabelas anexas, as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros Permanente e Especial do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º A antigüidade de classe para efeito de promoção, será, nas classes correspondentes aos novos padrões, a mesma dos ocupantes nas classes de que provieram em função do disposto no presente Decreto-lei.

Art. 3º Serão apostilados, pelo Diretor do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, os decretos dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras citadas, atribuindo-lhes os respectivos padrões conforme propostos na tabela anexa.

Art. 4º Aos funcionários a que se refere êste Decreto-lei serão asseguradas as vantagens de vencimentos correspondentes aos padrões em que forem apostilados os seus títulos de nomeação, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, e respectivas tabelas, não se lhes sendo aplicado o disposto nos parágrafos do seu artigo 14.

Art. 5º Para todos os efeitos, inclusive os de promoção, ficam dispensados de apresentação do certificado do Curso de Saúde Pública os atuais ocupantes das carreiras de Médico Sanitarista do Ministério da Educação e Saúde, desde que contem mais de dez anos de serviço na função sanitária.

Art. 6º Para atender à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 1.876.200,00 (um milhão oitocentos e setenta e seis mil e duzentos cruzeiros), em refôrço de Verba 1 – Pessoal do orçamento em vigor do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1946.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946

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