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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.768, DE 21 DE JANEIRO DE 1946.

Concede aumento aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e da outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam majoradas, na base estabelecida para o aumento concedido aos pensionistas da União pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de  dezembro de 1945, e de acôrdo com a tabela, IX anexa ao mesmo decreto-lei, as pensões em vigor, devidas nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) aos beneficiários dos servidores federais falecidos até 31 de dezembro de 1945.

Parágrafo único. O aumento previsto neste artigo vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1946.

Art. 2º Para as pensões do IPASE a que alude o artigo anterior, já concedias ao que venham e sê-lo, por morte de servidores federais, fica estabelecido o mínimo individual, por pensionista, de 20% (vinte por cento) do salário correspondente à referência I da tabela VIII, anexa ao Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945.

Art. 3º O IPASE acrescentará aos montantes das pensões de que trata o presente decreto-lei a importância dos aumentos resultantes da aplicação dos artigos precedentes.

§ 1º Para efeito de indenização devida por essas majorações, o IPASE remeterá, semestralmente, á Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas.

§ 2º A soma dessas importâncias será recolhida, pelo Ministério da Fazenda ao Banco do Brasil, a crédito do IPASE, dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da relação, independente de registro do Tribunal de Contas.

Art. 4º Aos inativos federais aposentados pela extinta Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional, cujos proventos são pagos por intermédio do IPASE, aplicar-se-á o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945.

Art.  5º As despesas decorrentes do cumprimento das disposições dêste decreto-lei serão atendidas, em 1946, pelas dotações orçamentários próprias, que serão oportunamente suplementadas.

Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º de Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES

R. Carneiro de Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946

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