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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.624, DE 10 DE JANEIRO DE 1946.

Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que, pelo Decreto-lei número 2.063, de 7 de março de 1940, que regulamentou sob novos moldes, as operações de seguros privados e sua fiscalização, foi estabelecida, a obrigação da remessa, pelas sociedades de seguros privados ao órgão técnico do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de elementos informativos, destinados ao contrôle técnico das mesmas sociedades;

Considerando que o Decreto número 22.456. de 10 de fevereiro de 1933, que regulou as sociedades de capitalização, estabeleceu a obrigatoriedade da remessa pelas mesmas à Inspetoria de Seguros, posteriormente transformada no atual Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de elementos Informativos, também destinados ao contrôle técnico das referidas sociedades;

Considerando que pelo Decreto-lei número 3.941, de 15 de dezembro de 1941, foi criado o Serviço Atuarial, destinado a orientar as operações de seguro e capitalização, estabelecer normas técnicas que devem reger as atividades e operações de previdência em que intervenha a técnica atuarial e superintender a execução dessas normas, e que, em conseqüência do citado decreto-lei, foi expedido o de número 4. 719, de 21 de setembro de 1942, que extinguiu. entre outros órgãos, a Seção Atuarial da Divisão Técnica do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, passando as suas atribuições a ser exercidas pela Seção competente do Serviço Atuarial;

Considerando que, assim, aquêle Departamento não mais dispõe de órgão técnico-atuarial, cabendo à Seção de Seguros Privados e Capitalização do Serviço Atuarial a execução dos estudos e diligências necessários ao controle técnico das mencionadas sociedades;

Decreta:

Art. 1º As sociedades de seguros privados e capitalização, que operam ou venham a operar em território nacional, ficam obrigadas, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei, a enviar ao Serviço Atuarial, dentro dos prazos fixados pelo respectivo diretor todos os dados que, a seu juízo, se tornarem necessários à verificação do cálculo das reservas técnicas, à fixação ou modificação das tarifas de prêmios e à elaboração de tábuas biométricas ou de quaisquer outros trabalhos e estudos técnicos, relacionados com o aperfeiçoamento do seguro.

§ 1º Os dados serão enviados pela sociedade de acôrdo com modêlos estabelecidos pelo Serviço Atuarial.

§ 2º Ficam as sociedades, ainda, obrigadas a fornecer todos os esclarecimentos escritos ou verbais, que lhes forem solicitados pelo Serviço Atuarial, bem como a prestar-lhe tôda a colaboração que se torne necessária à coleta e apuração dos dados e ao esclarecimento de quaisquer dúvidas, permitindo a verificação e o exame das fichas e documentos que o levantamento estatístico exigir.

Art. 2º As informações a que se refere o artigo 1º, quando exigidas periòdicamente, serão objeto de instruções do Serviço Atuarial, expedidas mediante portaria do respectivo diretor, na qual serão indicadas as épocas em que devem ser enviadas àquela repartição.

Parágrafo único. Quando, porém, forem exigidas ocasionalmente, ou a titulo de esclarecimento, serão objeto de ofício, assinado pelo referido diretor, no qual será fixado o prazo de sua apresentação ao Serviço Atuarial.

Art. 3º Ficarão sujeitas à multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ .... 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo diretor do Serviço Atuarial, as sociedades que não enviarem, a êsse Serviço, dentro do prazo pelo mesmo estabelecido ou até as datas que pelo mesmo tiverem sido fixadas, no caso de remessa periódica, as informações ou dados estatísticos por êle exigidos.

Art. 4º No caso de fornecerem as sociedades, por negligência, ou má fé, dados e esclarecimentos errados ou deficientes, ou no de se negarem a fornecer informações ou elementos pedidos, ficarão sujeitas à multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), aplicável pelo diretor do Serviço Atuarial.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será paga em dôbro.

§ 2º O pagamento da multa, não isenta a sociedade das obrigações estabelecidas no presente Decreto-lei, podendo o diretor do Serviço Atuarial, em caso de recusa formal, solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundamentando seu pedido, a cassação da respectiva carta-patente.

Art. 5º Aplicar-se-ão, naquilo que couber, à matéria de que trata o presente decreto-lei, as disposições dos artigos 166, 167, 170, 171, 172, 173 e 174 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e as dos artigos 74, 75, 77, 79, 80, 81 e 82 do Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, substituídos entretanto, para a aplicação dêsses dispositivos, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e o respectivo diretor pelo Serviço Atuarial e seu diretor.

Art. 6º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização pelos seus órgãos locais, deverá prestar ao Serviço Atuarial a assistência necessária à perfeita execução do presente decreto-lei, quando solicitada pelo diretor dêste ao diretor do Departamento.

Art. 7º Ficam revogados os artigos 191, 192 e 193 do Decreto-lei nº 2.063 de 7 de março de 1940.

Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares
R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1946

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