Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.547, DE 03 DE JANEIRO DE 1946.

Cria no Departamento Nacional da Produção Animal um Instituto de Zootecnia e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,

        Considerando a necessidade de dotar o Ministério da Agricultura de um órgão que se incumba especialmente de realizar estudos e pesquisas de genética e melhoramento dos animais domésticos, bem como sobre nutrição animal;

        Considerando, ainda, que o Departamento Nacional da Produção Animal não dispõe de um órgão que coordene e oriente os estudos e pesquisas de zootecnia realizados e a realizar nas Fazendas e Postos Experimentais de Criação nos Estados;

        Considerando que o ensino de zootecnia a ser ministrado nas Escolas Nacionais de Agronomia e Veterinária, da Universidade Rural, que se instalarão no Km 47 da rodovia Rio-São Paulo, será mais eficiente desde que junto àqueles institutos de educação existam estabelecimentos zootécnicos e laboratórios utilizáveis pelos cursos; e,

        Considerando, finalmente, que já funcionam nesse local vários estabelecimentos zootécnicos subordinados ao Departamento Nacional da Produção Animal, ultimamente instalados e aos quais ainda não foi dada organização definitiva de conjunto,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica criado no Departamento Nacional da Produção Animal (D. N. P. A.), do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao respectivo Diretor Geral, um Instituto de Zootecnia, (I. Z.).

        Art. 2º O Órgão a, que se refere; e o artigo anterior terá por objetivo:

        a) realizar estudos e pesquisas de genética e melhoramento dos animais domésticos;

        b) realizar pesquisas sobre nutrição dos animais domésticos;

        c) realizar estudos e pesquisas sobre agrostologia ;

        d) realizar estudos e pesquisas sobre avicultura, cunicultura, sericicultura e apicultura.

        Art. 3º Além de realizar os estudos e pesquisas previstos no art. 2º, o I.Z. será o órgão planejador e coordenador dos trabalhos experimentais a serem executados nos estabelecimentos zootécnicos do D.N.P.A.

        Art. 4º O I.Z. compôr-se-á de:
        I – Na sede:
        1 – Estação Experimental de Criação (E.E.C.) com:
        a) Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G. M.);
        b) Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.).
        2 – Estação Experimental de Agrostologia (E.E.A.);
        3 – Estação Experimental de Avicultura, e Cunicultura (E.E.A.C.);
        4 – Estação Experimental de Sericicultura e Apicultura (E.E.S.A.);
        5 – Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:
        a) Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);
        b) Biblioteca (B.);
        c) Zeladoria (Z.).
        6 – Turma de Administração (T.A.).
        II – Fora da sede:
        1 – Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minas Gerais;
        2 – Fazenda Experimental de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro
.

       Art. 4º O I.Z. compor-se-á de:                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)

        I – Na sede:

        1 – Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G.M.);

        2 – Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.);

        3 – Seção Experimental de Criação (S.E.C.);

        4 – Seção Experimental de Agrostologia (S.E.A.);

        5 – Seção Experimental de Avicultura, e Cunicultura (S. E A. C.):

        6 – Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura (S. E S. A.);

        7 – Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:

        a) Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);

        b) Biblioteca (B.);

        c) Zeladoria (Z.).

        8 – Turma de Administração (T.A.).

        II – Fora da sede:

        1 – Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minis Gerais (F.E.C.U.);

        2 – Fazenda Experimantal de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro (F.E.C.D.).

        Art. 5º Ficam transferidos para o I.Z. os seguintes órgãos e estabelecimentos:

        1 – A Seção de Agrostologia e Alimentação, do Instituto de Biologia Animal, a qual passará a constituir a Estação Experimental de Agrostologia;              (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)

        2 – A Fazenda de Criação da Divisão de Fomento da Produção Animal, inclusive as instalações complementares para ovinos e equinos, ora em construção no km 47 da rodovia Rio-São Paulo, junto ao C. N. E. P. A., que passará a constituir a Estação Experimental de Criação;               (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)

        3 – O Pôsto Experimental da Avicultura, inclusive a Seção Industrial, no km 47 da radovia Rio-São Paulo, da D. F. P. A., gue passará a constituir a Estação Experimental de Avicultura e Cunicutura;               (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)

        4 – Os Postos Experimentais de Sericicultura e Apicultura, no km 47 da rodovia Rio-São Paulo, da D. F. P. A., que passarão a constituir a Estação Experimental de Sericicultura e Apicultura;               (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)

        5 – As Fazendas Experimentais de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro, e em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, respectivamente das Inspetorias Regionais em Pinheiral e São Carlos, da D. F. P. A.

        Art. 6º O I. Z. será dirigido por um Diretor, padrão O, nomeado em comissão.

        Art. 7º Fica criado no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura mais um cargo de Diretor, em comissão, padrão O.

        Parágrafo único. A despesa resultante de criação do cargo a que se refere o presente artigo, que será a partir de 1 de janeiro de 1946, correrá à conta de dotação própria do Orçamento da despesa para, o exercício de 1946, ou de crédito que for aberto para esse fim.

        Art. 8º Os trabalhos do I. Z. serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, que no mesmo forem lotados e por extranumerários admitidos de acôrdo com a legislação vigente.

        Parágrafo único. Enquanto o I. Z. não dispuzer de lotação nem de quadros proprios de extranumerários, nele poderão ter exercício os funcionários e extranumerários que ora servem nas dependências transferidas a que se refere o art. 5º deste Decreto-lei.

        Art. 9º As despesas com o funcionamento do I. Z. serão custeadas pelas verbas orçamentárias do D. N. P. A. e pelos recursos que lhe forem atribuídos.

        Art. 10º As condições de funcionamento do I. Z. serão previstas no Regimento do D. N. P. A.

        Art. 11º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.1.1946

*