Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.493, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945.

(Vide Lei nº 6.419, de 1944)

(Vide Lei nº 9.686, de 1946)

Dispõe sôbre a concessão de empréstimos de emergência a estabelecimentos bancários.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica, a Caixa de Mobilização Bancária autorizada a conceder empréstimo a estabelecimentos bancários, por prazo não superior a um (1) ano e a juros mínimos de seis por cento (6%) ao ano mediante garantias que, a juizo da mesma Caixa, assegurem a normal liquidação no prazo fixado.

Art. 2º Os empréstimos de emergência de que trata o artigo anterior sòmente serão concedidos para atender a retiradas comprovadas de depósitos.

Art. 3º A autorização, de caráter excepcional, concedida por êste Decreto-lei, vigorará sòmente pelo prazo de seis (6) meses.                (Vide Decreto-lei nº 9.201, de 1945)               (Vide Decreto-lei nº 9.762, de 1946)

Art. 4 º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da Repúblico.

José Linhares.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945

*