Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.442, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945.

Vide Lei nº 1.843, de 1953

Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os músicos de 1ª, de 2ª, de 3ª e de 4ª classes passam a denominar-se primeiro sargento, segundo sargento, terceiro sargento e cabo, músicos.

Art. 2º Ficam respectivamente equiparados, para todos os efeitos, aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e cabos, os músicos de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes.

Parágrafo único. Aos atuais músicos de quarta classe fica assegurada a percepção de todos os vencimentos e vantagens, em cujo gôzo se encontram.

Art. 3º As disposições dêste Decreto-lei são aplicáveis aos músicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Doria.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert Pereira da Costa.

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945

*