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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.437, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945.

Revogado pela Lei nº 12.464, de 2011

Regula situação dos Cadetes de Intendência.

        O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica terão a denominação de Cadetes de Intendentes e ficarão sujeitos às mesmas normas e disposições legais a que se acham subordinados os Cadetes do Ar.

Art. 2º Os Cadetes de Intendência terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e regalias concedidas aos Cadetes do Ar, ressalvados os decorrentes de especialidade.

Parágrafo único. Aos atuais Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, já, matriculados em quaisquer dos Cursos de Formação da Aeronáutica, fica assegurado o direito à percepção dos vencimentos e gratificação de aeronáutica que tinham no ato da matrícula e enquanto durar o seu curso.

Art. 3º Até ser expedido o Regulamento respectivo, aplicam-se aos Cadetes de Intendência as demais disposições contidas na Portaria nº 355, de 20 de outubro de 1944, baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Armando F. Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1945.

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