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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.201, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1945.

Altera o Decreto-Lei n. 5175, de 7 de janeiro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 4º 30, 31, 32 e 45 do Decreto-lei nº 5.175. de 7 de janeiro de 1943, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O preenchimento das funções de extranumerário obedecerá, ao disposto nêste Decreto-lei".

"Art. 30. Para admissão em função de S, F. em que o ingresso se fizer mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, carta profissional ou outro documento Comprovante de capacidade, o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. por intermédio do respectivo S.P. quando o houver:

"Art. 31. Para admissão em função de S.F. em que o ingresso se fizer mediante títulos, prova de execução ou publicação de traba1ho, de exercício profissional e outros, o chefe de serviço a que corresponder a T .N.M., por intermédio do respectivo S. P., quando o houver:

I - Exigirá do candidato a apresentação de documentos comprovantes de capacidade para a função e o remetera ou uma copia autenticada com a proposta, ao D.A.S.P., indicando a referência, a S. F., o motivo de vacância, e a localidade da dotação.

II - O D.A.S.P. examinará a proposta, inclusive sob o aspecto da prova de capacidade, e restituirá o processo à D.P., se não houver objeção. Caso contrário, submeterá a proposta à decisão do Presidente da República. III A D.P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço da solução que fôr adotada.

IV - Se a proposta for aprovada, o chefe do serviço proponente, recebendo a comunicação ou o processo, procederá na forma do item I, alíneas a, c e d , e dos itens III e IV do art. 30".

Art. 32. A admissão em função de S. F, em que o ingresso se fizer mediante prova. será assim processada:

I - O D.A.S.P, indicara, diretamente, ao chefe de serviço em cuja T.N.M. houver vaga, candidato habilitado em prova para preenchê-la.

II - O chefe de serviço:

a) observado o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 5.848, de 23 de setembro de 1943, submeterá o candidato a exame médico, para verificação do estado de sanidade e capacidade física para a função;

b) exigirá do candidato a apresentação do certificado de habilitação e procederá na forma do item IV ao art. 30. Publicação portaria dara exercício ao candidato; e

c) exigirá, depois. a apresentação dos documentos indicado nas alíneas a, c e d ao item I do artigo 30". "Art. 45. A melhoria de salário será proposta ao Ministro de Estado, pelo chefe de serviço a que corresponder a T.N.M., por intermédio da D.P

Parágrafo único. Autorizada a melhoria a D.P. trará a devida comunicação ao chefe de serviço, que expedirá a respectiva portaria.    

Art. 2º Fica revogada o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei número 5.175 citado.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Doria.

Jorge Dodworth Martins

Conrobert Pereira da Costa.

P. Leão Veloso.

J. Pires do Rio.

Mauricio Joppert da Silva.

Theodureto de Camargo.

Raul Leitão da Cunha.

R. Carneiro de Mendonça.

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1945

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