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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.470, DE 17 DE ABRIL DE 1945

 

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Guaporé.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Guaporé compreende duas comarcas, dois municípios e nove distritos, de conformidade com o quadro que este acompanha (anexo nº 1) e com os limites descritos no anexo nº 2.

§ 1º O Governador do Território poderá dividir os distritos municipais em sub-distritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sobre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia, e, ainda, criar, dentro dos sub-distritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).

§ 2º Poderá, também, o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais, para sua caracterização sobre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.

Art. 2º O Governador providenciará para que, até 31 de dezembro de 1945, sejam enviados do Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elaborados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.

Art. 3º A solenidade inaugural do novo quadro territorial obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

Art. 4º O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1948.

§1º O Governador do Território providenciará para elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinquênio 1949-1954, de conformidade com o disposto nos Decretos-leis de nº 311, de 2 de março de 1938 e 5.901, de 21 de outubro de 1943.

§ 2º Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1948, ficará automaticamente prorrogada a vigência deste quadro, até que o novo quadro entre em vigor.

Art. 5º Ficam criados no Quadro da Justiça-Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

a) dois oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão D;

b) dois serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão C;

Parágrafo único. Terão exercício na sede de cada comarca um oficial de justiça e um servente.

Art. 6º Ficam criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da Justiça dos Territórios;

a) nove juizes de paz (distritos de Porto-Velho, Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Guajará-Mirim, Pedras Negras e Príncipe da Beira) ;

b) dois escrivães do juízo de direito (comarcas de Porto-Velho e Guajará-Mirim);

c) sete escrivães do juízo de paz (distritos de Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Pedras-Negras e Príncipe da Beira) .

§1º Os serventuários de que trata a letra b, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944) .

§ 2º Os serventuários de que trata a letra c, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 2º do art. 5º do referido Decreto-lei) .

Art. 7º No corrente exercício, a despesa com a execução do que dispõe o art. 5º será atendida com saldo existente na conta corrente do quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos, na parte relativa ao quadro territorial, a partir de 1 de janeiro do corrente ano.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945

Anexo tabela pagina 57

ANEXO N. 2, DO DECRETO-LEI N. 7 470, DE 17 DE ABRIL DE 1945

Limites municipais e divisas interdistritais em que se baseia o Quadro Território Administrativo e Judiciário do Território

I – MUNICÍPIO DE PORTO-VELHO (1)

a) LIMITES MUNICIPAIS

1 – Com o Estado do Amazonas

Começa na intersecção da linha de limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas com o divisor de Águas dos rios Ituxí-Abunã e Ituxí-Madeira, continua pelos limites interestaduais até a linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato-Grosso.

2 – Com o Estado de Mato-Grosso

Começa na linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato-Grosso, no divisor de águas Gi-Paraná-Marmelos, continua pelos limites interestaduais até alcançar o divisor de águas Toluiri-Inazá-Cabixi.

3 – Com o Município de Guajará-Mirim

Começa no divisor de águas Toluiri-Inazá-Cabixi, continua pela linha de cumiada da serra dos Parecis até a nascente principal do rio Jaci-Paraná; desce por este rio até o paralelo da cabeceira do igarapé Taquara, prossegue por este paralelo até a dita cabeceira, descendo o igarapé Taquara até a sua foz no rio Madeira, no limite com a República da Bolívia.

4 – Com a República da Bolívia

Começa na foz do igarapé Taquara no rio Madeira, continua pelo limite internacional até a linha divisória Acre-Amazonas.

5 – Com o Território do Acre

Começa no ponto em que o prolongamento da linha limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas encontra o rio Abunã, segue pelos limites interestaduais até o divisor de águas Ituxi-Abunã.

b) DIVISAS INTERDISTRITAIS

1 – Entre os distritos de Porto-Velho e Abunã

Começa na foz do rio Mutum-Paraná, no rio Madeira; sobe pelo rio Madeira até a foz do Igaparé dos Perreiros; sobe por este igarapé até sua cabeceira; daí por um paralelo que vai atingir o divisor de águas Ituxi-Abunã na linha de limite entre os Territórios do Acre e Guaporé.

2 – Entre os distritos de Porto-Velho e Jaci-Paraná

Começa na linha de cumiada da serra dos Parecis, segue o divisor de águas Jaci-Paraná-Candeias, até alcançar a cabeceira do igarapé Caracol, descendo por ele até sua confluência no rio Madeira; pelo qual sobe até a foz do rio Mutum-Paraná.

3 – Entre os distritos de Porto-Velho e Ariquemes

Começa no divisor de águas Jamari-Gi-Paraná, na altura do paralelo que passa pela confluência dos rios Massangana e Jamari, segue por este paralelo até a foz do rio Massangana, pelo qual sobe até sua cabeceira; daí continua pelo divisor de águas Candeias-Jamari até encontrar a linha de cumiada da serra dos Parecis.

4 – Entre os distritos de Porto-Velho e Calama

Começa no Paraná-Pixuna, no paralelo que passa pela nascente do igarapé Cuniã, continua por este paralelo até a dita nascente, desce por este igarapé até sua confluência no rio Madeira e por este abaixo até o divisor de águas Jamari-Gi-Paraná, por este divisor até o paralelo que passa pela confluência dos rios Massangana e Jamari.

5 – Entre os distritos de Jaci-Paraná e Abunã

Começa na foz do rio Mutum-Paraná, no rio Madeira, sobe o dito Mutum até encontrar o paralelo que passa pela nascente do igarapé Taquara.

6 – Entre os distritos de Calama e Ariquernes

Começa no divisor de água Jamari-Gi-Paraná, a partir do paralelo que passa pela confluência dos rios Massangana e Jamari; segue por este divisor até alcançar o rio Jaru, no ponto fronteiriço à foz do igarapé Paraíso.

7 – Entre os distritos de Calama e Rondônia

Começa na foz do igarapé Paraíso, no rio Jaru, desce por este rio até a sua foz no rio Gi-Paraná; continua pelo paralelo que passa na foz do rio Jaru até alcançar o divisor de águas Gi-Paraná-Roosevelt, na linha de limite do Território.

8 – Entre os distritos de Ariquemes e Rondônia .

Começa no rio Jaru, no ponto fronteiriço a foz do igarapé Paraíso; sobe pelo rio Jaru até sua cabeceira; daí prossegue até alcançar a linha de cumiada da serra dos Parecis.

II – MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM (2) 

a) – LIMITES MUNICIPAIS

1 – Com o Município de Porto-Velho

Começa no rio Madeira na foz do igarapé Taquara, sobe por este igarapé até sua cabeceira, daí segue por um paralelo que passando pela dita cabeceira encontra o rio Jaci-Paraná, sobe por este rio até sua nascente principal; daí alcançando a linha de cumiada da serra dos Parecis, segue-a até encontrar o divisor de águas Toluiri-Inazá-Cabixi.

2 – Com o Estado de Mato-Grosso

Começa na serra dos Parecis, segue pelos limites interestaduais até a foz do rio Cabixi no rio Guaporé.

b) DIVISAS INTERDISTRITAIS

1 – Entre os distritos de Guajará-Mirim e Príncipe da Beira

Começa no rio Guaporé, na foz do rio Cautário, sobe por este rio até sua nascente na serra dos Parecis.

2 – Entre os distritos de Príncipe da Beira e Pedras Negras

Começa no rio Guaporé, na foz do rio Branco ou São   Simão, sobe por este rio até sua nascente na serra dos Parecis.

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