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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.378, DE 13 DE MARÇO DE 1945.

 

Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogada, por sessenta dias, o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Acidentes do Trabalho) .

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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