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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.343, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1945.

Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Do sorteio militar

Art. 1º Fica extinto o sorteio militar.

Da convocação geral

Art. 2º Todo brasileiro, alistado ou não é obrigado a apresentar-se, dentro do ano civil em que completar 21 anos de idade nos lugares e datas fixados pelo Ministro da Guerra, a fim de atender à convocação geral da classe para a prestação inicial do serviço militar.

§ 1º Os convocados procurarão, independentemente de quaisquer prévios avisos, conhecer o destino, ponto de concentração e unidade onde devam apresentar-se e receber instrução militar.

A êsse respeito serão informados pelas repartições do serviço de recrutamento, repartições alistadores, delegados do serviço de recrutamento, coletores e outros funcionários federais para isto instituído pelas chefias das Circunscrições de Recrutamento.

§ 2º A falta de editais ou avisos jamais justifica a não apresentação de qualquer convocado.

§ 3º Ficam isentos da convocação geral de sua classe, os reservistas de 1ª categoria que serviram no Exército voluntariamente de acôrdo com o disposto no Capítulo XI da Lei do Serviço Militar.

Art. 3º O convocado que ainda não tenha sido alistado o será no ato da apresentação (art. 34 da Lei do Serviço Militar), recebendo, nessa ocasião, o certificado de alistamento, indispensável para que possa ser encaminhado à inspeção de saúde.

Art. 4º O convocado que ainda não tenha sido registrado civilmente, ou cujo assento de nascimento não haja sido suprido na consonância do Decreto-lei n.º 4.782, de 5 de outubro de 1942, será, ao apresentar-se, alistado de acôrdo com as declarações que fizer (nome, filiação, data e lugar de nascimento, residência) .

§ 1º Essas declarações serão averbadas em livro especial e servirão, exclusivamente e em caráter provisório, para fins do serviço militar.

§ 2º O convocado nas condições dêste artigo, quando incorporado, ficará obrigado, dentro do prazo da incorporação, a registrar se civilmente, devendo a autoridade a que estiver diretamente subordinado providenciar nesse sentido.

Art. 5º Quando o convocado, ao apresentar-se, ignorar se foi ou não registrado civilmente, qual o lugar em que foi, ou alegar não possuir prova de seu assentamento, proceder-se-á na conformidade do disposto no artigo anterior, devendo-se, no caso de incorporação, apurar os fatos e circunstâncias alegados e promover a regularização definitiva de sua situação em face do registro civil.

Art. 6º Todo aquele que, ao alistar-se na forma do disposto nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei, agir de má fé, ou fizer falsas declarações, ficará sujeito às penas estabelecidas no artigo 189, combinado com o artigo 208 do Decreto-lei n.º l.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar), e caso tenha sido incorporado, será excluído se já houver prestado o serviço militar ou, na hipótese contrária, continuará servindo até o licenciamento da classe a que declarou pertencer.

Art. 7º Por motivo de interêsse público ou do próprio serviço militar, o Ministro da Guerra, mediante prévia autorização do Presidente da República, poderá resolver que a convocação a realizar-se abranja somente determinados distritos de recrutamento.

Parágrafo único. Pelos mesmos motivos, poderá ainda dispensar da convocação os habitantes de distritos de recrutamentos,

- de fraca densidade de população;

- de deficientes meios de comunicações;

- onde as atividades agropecuárias e a indústria extrativa de interêsse militar não devam sofrer alteração no seu ritmo de trabalho.

Da inspeção de saúde

Art. 8º As inspeções de saúde dos convocados serão reguladas por instruções especiais elaboradas pela Diretoria de Saúde do Exército e aprovadas pelo Ministro da Guerra.

§ 1º De acôrdo com essas instruções os inspecionados serão classificados, conforme seu estado físico, em cinco grupos distintos; grupo "A", grupo "B", grupo "C", grupo "D" e grupo "E", cujas características serão fixadas nas referidas instruções.

§ 2º No certificado de alistamento do inspecionado registrar-se-á, em lugar bem visível, o grupo em que ficou classificado na inspeção de saúde.

Art. 9º Os inspecionados julgados incapazes serão imediatamente desembaraçados, fornecendo-lhes os recursos (transporte e diárias) para o regresso a seus lares.

Da incorporação

Art. 10. A incorporação iniciar-se-á pelos convocados do grupo "A", recorrendo-se aos grupos imediatos "B" e "C", sucessivamente, desde que haja claros a preencher.

§1º Os elementos dos grupos "A", "B", ou "C" que não fôrem incorporado por já terem sido preenchidos os claros das unidades e formações de serviço são considerados excedentes.

§ 2º Os excedentes que residam em lugar onde haja centro de formação de reservistas de 2ª categoria são obrigados a freqüentar êsse centro e a concluir o curso com aproveitamento, dentro do período fixado pelo Ministério da Guerra.

Art. 11. No caso de o contingente do grupo chamado para prestação do serviço militar exceder às necessidades previstas, terão preferência para a dispensa de incorporação:

1º) os casados, dando-se, ainda preferência aos que tiverem filhos;

2º) os que, embora não tenha sido conisiderados arrimo de família na ocasião regulamentar, evidenciem, posteriormente, essa condição, não dispondo de meios nem de recursos para comprová-lo e uma vez que se trate 'de profissões humildes, taís como pequenos lavradores e agricultores, de cujo trabalho braçal dependa o sustento da família;

3º) os pequenos proprietários agrícolas;

4º) os alistados espontâneos.

Das disposições gerais

Art. 12. Nenhum brasileiro de mais de 19 anos de idade, poderá, sem prévia apresentação da prova de que está em dia com suas obrigações concernentes ao serviço militar, praticar qualquer rodos seguintes atos :

a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa da autorização ou reconhecimento do governo federal, estadual ou municipal;

c) assinar contrato com o governo federal, estadual ou municipal;

c) assinar contrato com o gôverno federal, estadual ou municipal antes de haver completado 80 anos de idade.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.223, de 1945).

d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

e) obter carteira de identidade;

f) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;                 (Vide Decreto-lei nº 7.566, de 1945).                (Vide Decreto-lei nº 8.682, de 1946).

g) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público ou exercê-lo;

h) ser eleitor ou exercer cargos eletivos;                 (Vide Decreto-lei nº 7.433, de 1945).              (Vide Decreto-lei nº 8.682, de 1946).

i) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de Pagamento, qualquer função ou cargo público ou:

1. estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;

2. de entidades para estatais, bem assim das subvencionadas ou mantidas pelo poder público .

j) receber qualquer prêmio ou favor do governo federal, estadual ou municipal;

k) adquirir, alienar ou hipotecar imóveis, assim como figurar como outorgado ou outorgante em escrituras de anticrese, permuta ou troca de bens dessa natureza;                    (Vide Decreto-lei nº 7.566, de 1945).                (Vide Decreto-lei nº 8.682, de 1946).

l) pleitear o empregador ou o empregado o reconhecimento de qualquer direito, favor ou prerrogativa, com fundamento nas leis trabalhista.               (Vide Decreto-lei nº 8.223, de 1945).                (Vide Decreto-lei nº 8.682, de 1946).

Art. 13. Nenhum brasileiro poderá fazer-se reservista de 2.ª categoria fora das unidades das Fôrcas Armadas ativas, antes do início do licenciamento da classe a que pertencer.

Das disposições transitórias

Art. 14. Da convocação geral da respectiva classe ficam dispensados os brasileiros que, na data da publicação dêste Decreto-lei, fôrem reservistas de 2.ª categoria ou estiverem matriculados em centros de formação de reservistas dessa categoria e concluam com aproveitamento o respectivo curso.

Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 161 do Decreto-lei n.º 1.187, de 4 de abril de 1939, quitação ou isenção do serviço militar exigida pela disposições anteriores à vigência do presente decreto-lei deve ser entendida como sendo o estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar.

Das disposições finais

Art. 16. Fica o Ministro da Guerra autorizado a baixar as instruções necessárias à execução dêste decreto-lei.

Art. 17. Entram em vigor os arts. 10, 15, 2830, 167 e 191 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).

Art. 18. Êste decreto-lei entrará em vigor sessenta dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1945, 124º da Independência 57º da República.

Getulio Vargas
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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