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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1944.

Revogada pela Lei nº 5.093, de 1966
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Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a classificação comercial de lã de ovinos, produzida, negociada, consumida e exportada, de acôrdo com as especificações abaixo.

Art. 2º Para efeito de classificação, a lã de ovinos será baseada na origem, finura e comprimento das fibras e dividida em nove categorias assim discriminadas :

1ª – Lã de velo.

2ª – Lâ de borrêgo.

3ª – Lã de retosa.

4ª – Lã de pelego.

5ª – Lã de aparas ou ponta de mesa.

6ª – Lã de pata e barriga.

7ª – Lã de capacho.

8ª – Lã do campo.

9ª – Lã preta ou moura.

Art. 2º Para efeito de classificação, a lã de ovinos será baseada em sua origem e nas condições de apresentação, constituindo as nove categorias seguintes, as quais, por sua vez, serão subdivididas de acôrdo com a finura e qualidade das fibras:                    (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

1º – lã de velo;                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

2º – lã de borrego;                       (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

3º – lã de retoza;                    (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

4º – lã de pelego;                     (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

5º – lã de desborde;                    (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

6º – lã de pata e barriga;                     (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

7º – lã de capacho;                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

8º – lã campo;                  (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

9º – lã preta ou moura.                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 3º Denomina-se lã de velo aquela produzida nas diversas regiões do corpo de um ovino, com exceção das patas e barriga, durante o período de 12 meses.

Art. 4º A lã de velo compreenderá cinco classes com as seguintes denominações :

1ª – Merina.

2ª – Amerinada.

3ª – Prima.

4ª – Cruza.

5ª – Crioula.

Parágrafo único. Para efeito de distinção entre as classes indicadas neste artigo, será tomado em consideração apenas o comprimento das fibras e a finura estabelecida pela escala Bradford.

Art. 4º A lã de velo compreenderá dez classes, com as seguintes denominações:                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

1º – Merina ;              (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

2º – Amerinada ;               (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

3º – Prima “A”;             (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

4º – Prima “B”;                 (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

5º – Cruza “1”;                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

6º – Cruza “2”;                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

7º – Cruza “3”;                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

8º – Cruza “4”;                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

9º – Cruza “5”;                 (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

10 – Crioula.                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Parágrafo único. Para efeito de distinção entre as classes indicadas neste artigo, será tomada em consideração somente a finura estabelecida pela escala de Bradford.                (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 5º Considera-se Merina a lã proveniente de ovinos da raça Merina, com a finura mínima de 64 s”.

Parágrafo único. Esta classe será dividida em três tipos assim especificados:                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Alta – Quando apresentar mechas, não estiradas com o comprimento mínimo de 4 centímetros.                    (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Corrente – Quando apresentar mechas, não estiradas, com comprimento de 2 a 4 centímetros.                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Curta – Quando o comprimento das mechas não estiradas, fôr inferior a 2 centímetros.                    (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 5º Considera-se Merina a lã proveniente de ovinos da raça Merina, com a finura minima de 64’s e cujo comprimento mínimo normal das mechas é de 5 centímetros.                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 6º Considera-se Amerinada a lã produzida por ovinos em que predomina o sangue merino, com a finura de 60 s a 64 s, e com o comprimento mínimo de 5 centímetros.

Art. 6º Considera-se Amerinada a lã produzida por ovinos em que predomina o sangue Merino, com a finura de 60/64’s e cujo comprimento mínimo normal das mechas é de 6 centímetros.                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 7º Considera-se Prima a lã produzida por ovinos de raças puras ou mestiças que ainda evidenciem o sangue merino, com finura de 58 s a 60 s.

Parágrafo único. Esta classe compreende dois tipos assim especificados:                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Prima A – Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 6 centímetros e finura de 60 s.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Prima B – Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 7 centímetros e finura de 58 s.                    (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 7º Consideram-se Primas as lãs produzidas por ovinos de raças puras ou mestiças que ainda evidenciem o sangue Merino e compreendem duas classes:                  (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Prima “A” – Com a finura de 60’s e com o comprimento mínimo normal de 7 centímetros.                    (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Prima “B” – com a finura de 58’s e com o comprimento mínimo normal de 8 centímetros.                    (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 8.º Considera-se Cruza a lã produzida por ovinos puros ou mestiços, diferindo das classes anteriores por já apresentar mechas alongadas, com finura de 58 s a 40 s.

Parágrafo único. Esta classe divide-se em cinco tipos:

Cruza I – Mechas com o comprimento mínimo de 8 centímetros e finura de 56 s.

Cruza II – Mechas com o comprimento mínimo de 10 centímetros e finura de 50 s.

Cruza III – Mechas com o comprimento mínimo de 11 centímetros e finura de 48 s.

Cruza IV – Mechas com o comprimento mínimo de 12 centímetros e finura de 46 s.

Cruza V – Mechas com o comprimento mínimo de 13 centímetros e finura de 40 s a 44 s.

Art. 8º Consideram-se Cruzas as lãs produzidas por ovinos puros ou mestiços. de raças mistas e compreendem cinco classes:                     (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

1ª – Cruza I – lãs com a finura de 56’s e comprimento mínimo normal de 10 centímetros;                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

2ª – Cruza II – lãs com a finura de 50’s e comprimento mínimo normal de 12 centímetros;                    (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

3ª – Cruza III – lãs com a finura de 48’s e comprimento mínimo normal de 13 centímetros;                 (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

4ª – Cruza IV – lãs com a finura de 46’s e comprimento mínimo normal de 14 centímetros;                     (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

5ª – Cruza V – lãs com a finura de 44’s e comprimento mínimo normal de 15 centímetros;                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 9º Considera-se Crioula a lã produzida por ovinos da primitiva raça crioula, com ausência de mechas pròpriamente ditas e existência de grande quantidade de pêlos que acompanham as fibras, destacando-se no velo em forma de extensas pontas, cujo comprimento atinge até 15 centímetros.

Art. 9º Considera-se Crioula a Iã produzida por ovinos da primitiva raça Crioula, com ausência de mechas propriamente ditas e existência de grande quantidade de pelos que acompanham as fibras, destacando-se no velo em forma de entensas pontas, cujo comprimento normal atinge até 15 centímetros.                  (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 10. Denomina-se Lã de Borrêgo aquela produzida pela primeira tosquia de um ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si.

Parágrafo único. Esta categoria compreende três classes:                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Retosa Merina – Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Retosa Cruza – Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 s a 40 s.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Retosa Grossa – Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 10º Denomina-se lã de Borrego aquela produzida pela primeira tosquia de ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si e compreendem três classes:                    (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Merina – com a finura mínima de 60’s;                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Cruza – com a finura variável de 58’s a 46’s;                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Grossa – com a finura abaixo de 46’s.                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 11. A Lã de Retosa  é constituída por lãs sôltas, de comprimento reduzido, proveniente da tosquia dos animais antes do período normal de crescimento da lã, que é de 12 meses.

Parágrafo único: Esta categoria compreende três classes:·

Retosa Merina - Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s.

Retesa Cruza - Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 a 40 s.

Retesa Grossa - Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s.

Art. 12. Chama-se Lã de Pelego a lã retirada mecânica ou quìmicamente da pele dos ovinos abatidos para consumo.

§ 1º Esta categoria compreende duas classes, que se distinguem únicamente pelo processo de extração, assim denominados:

Tosquia – Quando obtida mecânicanimente.

Cortume – Quando obtida pelo processo químico usado nos cortumes.

§ 2º Cada uma dessas classes pode ser dividida nos três seguintes tipos :               (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Lã curta – Quando constituído por lã com menos de 3 meses de crescimento.                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Um quarto de lã – Quando constituído por lã correspondente a 3 a 6 meses de crescimento.                (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Meia lã – Quando constituído de lã de 6 e mais meses de crescimento.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 12. Chama-se lã de Pelego, a lã retirada mecânica ou quimicamente da pele dos ovinos abatidos para consumo e compreende duas classes, segundo o processo da extração :                (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Tosquia – quando obtido mecânicamente;                (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Curtume – quando obtido pelo processo químico usado nos curtumes.                (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Parágrafo único. Cada uma dessas classes pode ser dividida nos três tipos seguintes:                (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Curta – quando constituído por lã com menos de três meses de crescimento ;               (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Quarto de lã – quando constituído por lã de três a seis meses de crescimento;                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Meia lã – quando constituído de lã de seis ou mais meses de crescimento,              (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 13. Chamam-se Aparas ou Pontas de Mesa os pedaços de lã provenientes dos trabalhos de classificação e limpeza de outras lãs, nas mesas de classificação.

Art. 13. Chamam-se Aparas ou Pontas de mesa, ou ainda, Desborde, os pedaços de lã provenientes dos trabalhos de classificação, desborde e limpeza de velos, nas mesas de classificação.                  (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 14 . Denomina-se Lã de Patas e Barriga aquela produzida nas pernas e barriga dos ovinos.

Parágrafo único. A lã de patas e barriga compreenderá uma única classe com os seguintes característicos: fibras geralmente crespas, sem formar mechas, porém entrelaçadas, de finura e coloração variáveis, suarda em elevada quantidade, misturada com impurezas que lhe emprestam aspecto desagradável.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 14. Denomina-se lã de Patas e Barriga ou Garreio a produzida nas pernas e barrigas dos ovinos e que tem por características principais, fibras geralmente crespas, sem formar mechas, porém, entrelaçadas, de finura e coloração variáveis, suarda em elevada quantidade, misturada com impurezas que lhe emprestam aspecto desagradável.                 (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 15. Chama-se Lâ de Capacho a lã de velo que sofreu intensa feltragem a ponto de tornar difícil a divisão das suas diferentes partes.

Art. 15. Chama-se lã de capacho a proveniente de velos que sofreram intensa feltragem, a ponto de tornar difícil a divisão das suas diferentes partes.                    (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 16. Denomina-se Lã de Campo a proveniente de animais encontrados mortos e que sofreram a ação das intempéries. Caracteriza-se pela côr branco-escura, com tons esverdeados.

Art. 17. Denomina-se Lã Preta ou Moura a que provém de ovelhas pretas, pardas ou mouras.

Parágrafo único. Esta categoria comporta duas classes:                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Fina – Quando se tratar de fibras com finura de 50 s ou acima.                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Grossa – Quando se tratar de fibras com finura abaixo de 50 s.                   (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 17. Denomina-se lã Preta ou Moura a que provém de ovelhas pretas, pardas ou mouras e compreende duas classes:                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Fina – com finura acima de 50’s ;                (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Grossa – com finura abaixo de 50’s.                    (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 18. De acôrdo com seu grau de uniformidade nos velos, qualquer classe ou tipo terá ainda as seguintes denominações:

Especial – Quando apresentar mais de 75%  do tipo referido e menos de 25% dos tipos imediatos.

Boa – Quando apresentar de 65 a 75% do tipo referido e o excedente dos tipos imediatos.

Corrente – Quando a uniformidade de tipo estiver compreendida entre 50 a 65% e o excedente dos tipos imediatos.

Mista – Quando se tratar de lã com menos de 50 % de uniformidade.

Art. 18. De acôrdo com o grau das propriedades intrínsecas, como uniformidade comprimento, resistência, coloração, etc., os velos de qualquer classe poderão ser classificados nas seguintes qualidades ou tipos: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Supra – Serão considerados de qualidade “Supra”, os velos com mechas de comprimento excelente, que apresentem tôdas as suas propriedades em condições excepcionais e evidenciem ser provenientes de ovinos de alta pureza racial. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Especial – Serão considerados de qualidade “Especial”, os velos com mechas de comprimento mínimo normal e tôdas as demais propriedades em condições normais carecendo. no entanto, de características idênticas às do tipo “Supra”. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Bôa – Serão considerados de qualidade “Bôa”, os velos com mechas em que predomina o comprimento de 3/4 do mínimo normal e apenas com algumas de suas demais propriedades específicas.                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Corrente – Serão considerados de qualidade “Corrente” os velos que se caracterizam pela grande desuniformidade das fibras; pela resistência enfraquecida ; pela côr alterada por agentes externos, em conseqüência da falta de densidade neles. Serão incluídas neste tipo, tôdas as lãs que se apresentam com mais de uma de suas propriedades principais em condições anormais e com o comprimento de metade do mínimo normal.                    (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Comum ou Mista – Serão considerados de qualidade "Comum" ou "Mista” os velos procedentes de ovinos velhos ou enfermos, quando apresentem alteradas as suas propriedades.                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 19. Desde que atenda às conveniências de comprador e vendedor, será facultado o agrupamento de dois tipos ou classes imediatas.

Art. 20. Além da especificação das classes, tipos e uniformidade, na classificação da lã, deverão constar os defeitos que de certa maneira depreciem o produto.

Parágrafo único. Serão considerados defeitos:

a) Lã com sarna – lã impregnada de partículas provenientes da escamação epitelial, ocasionada pelo Psoroptes Ovis (sarna) . Apresenta-se geralmente ressequida, sem elasticididade e sem resistência;

b) Lã queimada ou manchada – lã prejudicada pelo banho sarnicida,apresentando coloração variável;

c) Lã epidêmica – Iã proveniente de animais que sofreram transtornos fisiológicos. Descoloridas, sem brilho, quebradiças, sem elasticidade e resistência. Mechas geralmente emaranhadas com pontas retorcidas até quase a metade;

d) Lã terrosa – lã com elevada quantidade de pó terroso, reduzindo a suarda e respectivo rendimento;

e) Lã arenosa – lã com elevada quantidade de areia;

f) Lã com semente – lã com sementes aderidas às fibras;

g) Lã rosada – lã com terra vermelha que modifica a coloreção natural.

Art. 20. Além da especificação da categoria, classe tipo, na classificação da lã, deverão constar os defeitos que, de certa maneira, depreciem o produto.                  (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 21. A Iã classificada será acondicionada sôlta ou em velos atados, sendo para êstes obrigatório o emprêgo do fio de papel.

Art. 22. A embalagem de lã será feita em fardos de aniagem ou algodão, em bom estado e resistentes, de seção retangular e capacidade variável.

Art. 23. A classificação a que se refere êste Decreto-lei será feita exclusivamente nos entrepostos devidamente licenciados e por classificadores registrados no Serviço de Economia Rural.

Art. 24. O resultado da classificação da lã destinada ao comércio ou ao consumo, será mencionado, com a responsabilidade do classificador, nos documentos comerciais (fatura, romaneio, etc. ) e marcado nos volumes correspondentes.

Art. 25. Quando for solicitado por uma das partes interessadas, o classificador poderá emitir um certificado oficial de classificação, de acôrdo com as normas já estabelecidas.

Art. 26. As possíveis divergências que surgirem entre comprador e vendedor, com referência à classificação da lã negociada, serão resolvidas por meio de arbitragem.

Parágrafo único. As arbitragens serão efetuadas por meio de uma comissão de dois árbitros que serão indicados pelas partes interessadas e um terceiro pelo Serviço de Economia Rural.

Art. 27. No estado de produção, as lãs destinadas aos entrepostos, em acondicionamento original do produtor, terão livre trânsito, respeitadas as instruções que forem baixadas para êste fim.

Art. 28. Para dar cumprimento ao presente Decreto-lei, o Serviço de Economia Rural fiscalizará a classificação, o comércio, o trânsito e o consumo, a importação e a exportação de lã de ovinos em todo o território nacional, baixando os regulamentos e as instruções que para êsse fim se tornarem necessários e que serão assinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. As atribuições dêste artigo poderão ser delegadas aos serviços especializados dos Estados produtores.

Art. 28. Para dar cumprimento à presente Lei, o Serviço de Economia Rural fiscalizará a classificação, o comércio, o trânsito, o consumo, a importação e a exportação de lã de ovinos em todo o território nacional; executará, ainda, a classificação, quando necessário, e baixará instruções, assinadas pelo Ministro da Agricultura, para a fiel execução dos serviços respectivos.                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Parágrafo único. As atribuições dêste artigo poderão ser delegadas aos serviços especializados dos Estados produtores, os quais, quando necessário, poderão transferir às associações de produtores ou, ainda, estabelecimentos e emprêsas, devidamente aparelhados, os encargos de classificação.                  (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 29. Para custear os serviços referidos no artigo 28, serão cobradas as seguintes taxas:

                                                                                                                    por quilo

Fiscalização no Estado produtor ................................................ Cr$ 0,05

Fiscalização para exportação .....................................................  Cr$ 0,01

Art. 30. O certificado de fiscalização da exportação sòmente será emitido, e cobrada a respectiva taxa, quando as lãs se destinarem ao estrangeiro.

Art. 31. As fraudes e infrações constatadas pelo Serviço de Economia Rural ou pelos serviços estaduais competentes, sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitas, serão punidas com aplicação de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, podendo ser elevadas ao dôbro nas reincidências.

Art.  32. O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1945.

Art. 33. Fica com êste revogado o Decreto-lei n. 6.604, de 19 de junho de 1944 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.12.1944 e republicado em 23.2.1945

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