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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.180, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1944.

 

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-Lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942:

"Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".

Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1944

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