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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.041, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944.

Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º O artigo 73 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) passa a ter a seguinte redação:

Art. 73 O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de:

- 30% para as guarnições de 1ª categoria

- 20% para as de 2ª.

Parágrafo único. Essa vantagem será abonada:

a) durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;

b) quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo.

       Art. 2º Ao artigo 231, letra a, do referido Decreto-lei é acrescido o ítem VI, com a seguinte redação:

VI - quando em gôzo de férias concedidas para serem utilizadas fora das guarnições especiais de 1ª categoria, de ida e volta, inclusive para a família, até o local de residência habitual do oficial.

       Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da Independênda e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1944

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