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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.928 DE 5 DE OUTUBRO DE 1944.

Altera a redação do art. 8º da lei n° 192, de 17 de janeiro de 1936.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.   

decreta:

Art. 1º O art. 8º da lei n° 192, de 17 de janeiro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º As promoções nas Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura:

a) ao posto de Major, um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento;

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antigüidade e metade por merecimento;

c) ao de 2º Tenente, pôr merecimento intelectual.

§ 1º Os postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.

§ 2º A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1944

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