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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.877 DE 18 DE SETEMBRO DE 1944.

 

Dispõe sôbre o afastamento de funcionário público para servir nas entidades que indica

        O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º É permitido ao funcionário público efetivo da União, dos Estados, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, servir, mediante autorização expressa do Presidente da República, ou dos respectivos governos quando não se tratar de funcionário da União, na Companhia Siderúrgica Nacional, na Companhia Vale do Rio Doce S.A., na Companhia Nacional de Álcalis, no Banco do Brasil S.A., no Banco de Crédito da Borracha, no Instituto de Resseguros do Brasil e em Fundações instituídas em virtude de lei específica, federal, observado o disposto nos artigos subseqüentes.

        Art. 1º É permitido ao funcionário público efetivo da União, dos Estados, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, servir, mediante autorização expressa do Presidente da República, ou dos respectivos governos quando não se tratar de funcionário da União, na Companhia Siderúrgica Nacional, na Companhia Vale do Rio Doce S. A. „ na Companhia Nacional de Álcalis. no Banco do Brasil S. A., no Banco de Crédito da Borracha, no Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A., no Instituto de Resseguros do Brasil e em Fundações instituídas em virtude de lei específica, federal, observado o disposto nos artigos subsequentes.                 (Redação dada pelo Decreto Lei nº 7.881, de 1945)

        Art. 2º A permissão prevista no artigo anterior restringe-se aos casos de exercício de funções técnicas ou de direção, de nomeação ou eletivas.

        § 1º Entende-se por função técnica a que, exigindo para seu desempenho requisitos de especialização adequada, ligue-se diretamente, por sua natureza, à finalidade específica da respectiva entidade.

        § 2º Entende-se por função de direção a que fôr assim expressamente considerada nos regimentos, estatutos ou instrumentos que disponham sôbre a organização e funcionamento da entidade.

        Art. 3º O funcionário público, em exercício nas entidades indicadas, na forma dos artigos anteriores, perderá o vencimento ou a remuneração do respectivo cargo, contando, porém, para todos os efeitos ou exclusivamente para fins de aposentadoria, conforme se trate, respectivamente, de função de direção ou não, o tempo de serviço correspondente.

        Art. 4º A requisição de funcionário público federal, para servir nos órgãos de que se trata, será submetida à apreciação do Presidente da República por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, que baixará as instruções a serem observadas no seu processamento.

        Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Departamento Administrativo do Serviço Público definir, em cada caso, se a função indicada na requisição se enquadra ou não nas disposições do artigo 2º.

        Art. 5º Dentro do prazo de cento e vinte dias contados da publicação dêste Decreto-lei, serão revistas tôdas as autorizações de afastamento de funcionário para servir nos órgãos indicados, a fim de se ajustarem às disposições dêste Decreto-lei.

        § 1º As entidades interessadas encaminharão, dentro do prazo de 30 dias, ao órgão de pessoal, a que estiver subordinado o funcionário requisitado, os elementos que permitam a observância do disposto neste artigo.

        § 2º Findo o prazo de cento e vinte dias estabelecido no presente artigo terá o funcionário, cuja autorização não fôr renovada, quer por não satisfazer o seu afastamento as condições previstas neste Decreto-lei, quer por não ter sido revista por qualquer circunstância, o prazo improrrogável de trinta dias para se apresentar à respectiva repartição.

        § 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará, para o funcionário faltoso, a pena de demissão, por abandono do cargo, que será aplicada na forma da legislação vigente.

        Art. 6º Fora dos casos previstos no artigo 2º, o funcionário público, mediante autorização do Presidente da República, poderá exercer, nas sociedades indicadas, funções de membro de Conselho consultivo ou fiscal, sem prejuízo do exercício de seu cargo.

        Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 8º Ficam revogados, na parte a que se referem a funcionários públicos, os Decretos-leis ns. 3.080, de 28-2-41, 5.179, de 11-1-43, 6.411, de 10-4-44, e tôdas as demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
P. Leão Velloso.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1944

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