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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.873 DE 15 DE SETEMBRO DE 1944.

 

Altera a redação do art. 118 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939

         O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 118 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não Poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar;

I – De Prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II – De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União.

Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro da 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
P. Leão Veloso.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1944

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