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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.774, DE 7 DE AGOSTO DE 1944.

Dá nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e ao art. 2º do Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e o art. 2º do Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

§ 1º A “Cruz Naval” será conferida aos militares da Marinha de Guerra Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que no exercício de sua profissão tenham demonstrado bravura ou praticado ação além do dever.

§ 2º A medalha “Serviços Relevantes” será destinada a recompensar os militares das Marinha de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil ou que tenham conduta excepcional em operações de guerra.

§ 3º A medalha “Serviços de Guerra” será concedida aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados e aos Oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra quer a bordo dos navios quer em comissões em terra.

Art. 2º Em conseqüência dessas alterações será baixado oportunamente novo regulamento sôbre o uso e processo de concessão das referidas medalhas.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 da agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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