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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.647, DE 29 DE JUNHO DE 1944.

Indica o crédito destinado a atender às despesas decorrentes das vantagens de que trata o Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º No corrente exercício, as despesas decorrentes do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 6.317, de 6 de março de 1944, correrão á conta dos créditos extraordinários postos á disposição do Ministério da Guerra.

       Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 29 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.194

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