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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.541, DE 29 DE MAIO DE 1944.

Altera o art. 5º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.º Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 1º  Sòmente os bancos de capital igual ou superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional.

§ 2º  Os bancos de capital igual ou superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000. 000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização.

§ 3º Os bancos de capital igual ou superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000. 000,00) e inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20. 0000.000,00) sòmente poderão operar no Estado para o qual forem autorizados e dentro das áreas municipais indicadas no ato de autorização.

§ 4º Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estiverem instalados.

§ 5º A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária”.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa.

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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