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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.280, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1944.

Dispôe sôbre contribuições para o montepio militar

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os oficiais da ativa com mais de 30 anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o nº 1 da respectiva escala passam a contribuir obrigatòriamente para o montepio do pôsto imediato, cuja pensão fica assegurada aos seus herdeiros.

        Art. 2º As contribuições para o montepio militar dos oficiais do Exército, da Armada e da Aeronáutica, em serviço ativo, serão iguais a um dia de sôldo da tabela de vencimentos resultantes do Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943 e o cálculo da pensão será feito de acôrdo com o § 2º do artigo 75 do Decreto-loi nº 3.864, da 24 de novembro de 1941 (Estatuto dos Militares).

        Art. 3º Aos oficiais que, após a entrada em vigor do atual Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, foram transferidos para a Reserva ou reformados com mais de 30 anos de serviço, é facultado contribuir, nas condições vigentes na época, para o montepio do pôsto imediato ao que tinham ao passarem para a inatividade, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão respectiva.

         Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 90 dias, contados da data de publicação do presente Decreto-lei, para a apresentação das requerimentos, por parte dos interessados.

        Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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