Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.239, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1944.

Regula a situação referente aos militares da Aeronáutica que se invalidarem para o serviço militar em conseqüência de atos de agressão do inimigo e a dos desaparecidos em aeronaves durante o vôo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os militares da Aeronáutica que se invalidaram ou se invalidarem para o serviço militar, em virtude de moléstia ou ferimentos adquiridos em naufrágio, acidente ou ato de agressão do inimigo, terão vantagens idênticas às concedidas aos invalidados por moléstia ou ferimento adquiridos em campanha.

Art. 2º Aos herdeiros dos militares da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior, será concedida uma pensão de importância igual à dos vencimentos de pôsto ou graduação que os mesmos tinham em vida ou de pôsto ou graduação imediatamente superior, quando promovidos post mortem.

Art. 3º Aos herdeiros dos militares da Aeronáutica desaparecidos ou que venham a desaparecer em aeronave acidentada ou considerada perdida durante o vôo ou em conseqüência de naufrágio, acidente ou ato de agressão do inimigo, será concedida, pelo período de quatro meses, desde que para tanto se habilitem, uma pensão condicional, igual ao vencimento do pôsto ou graduação do desaparecido.

§ 1º É considerada perdida durante o vôo, a aeronave de que não se tiver notícia nem houver sido encontrada dentro de dez dias contados da data de sua última decolagem conhecida.

§ 2º Quando o desaparecimento ocorrer em tempo de paz, a pensão a conceder aos herdeiros será igual à prevista em Lei para os acidentados em serviço.

Art. 4º Decorridos quatro meses do desaparecimento do militar da Aeronáutica, contados da data da publicação no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, de ser o mesmo considerado como desaparecido, aos seus herdeiros caberá o direito à pensão estabelecida no artigo 2º.

Parágrafo único. Essa pensão, será concedida a partir da data da publicação aludida, feita no Boletim da Diretoria do Pessoal, dela sendo descontadas as importâncias recebidas a título de pensão condicional.

Art. 5º Para os efeitos do presente Decreto-lei, os aspirantes a oficial são equiparados aos Segundos Tenentes.

Art. 6º Reaparecendo o militar, cessará a pensão concedida aos herdeiros, que não serão obrigados a restituição alguma.

Art. 7º A notícia do desaparecimento, publicada no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, substituirá, no processo de habilitação, a certidão de óbito.

Art. 8º São considerados herdeiros dos militares da Aeronáutica, para o gôzo dos benefícios constantes dêste Decreto-lei, os que a legislação em vigor como tais define para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.

Art. 9º A habilitação dos herdeiros às pensões concedidas pelo presente Decreto-lei, se processará de acôrdo com o Regulamento baixado pelo Decreto nº 12.218, de 9 de abril de 1943, no que lhe for aplicável.

§ 1º Ficam isentos de custas, emolumentos e taxas a justificação de que trata a letra c do parágrafo único do art. 3º do Regulamento acima referido, e demais. documentos ou certidões de que necessitem os herdeiros de praças da Aeronáutica para se habilitarem à pensão instituída pelo presente Decreto-lei.

§ 2º As justificações, documentos e certidões a que se refere o parágrafo anterior deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídos de valor para qualquer outro efeito.

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1944

*