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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.163, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943.

 

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território do Acre, que vigorará, sem alteração, de 1 de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A divisão territorial do Território do Acre, que vigorará de 1 de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948, é a fixada nesta lei.

Art. 2º A referida divisão, dentro do mencionado prazo de cinco anos, não sofrerá qualquer modificação, não se entendendo como tal, porém, os atos interpretativos de linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que o Govêrno do Território poderá baixar para melhor e mais fiel caracterização dessas linhas, à luz de documentação geográfica ou cartográfica mais perfeita, desde que da interpretação não resulte um deslocamento da divisória tal que uma qualquer cidade ou via saia do seu âmbito municipal ou, distrital.

§ 1º Constituem as únicas exceções à inalterabilidade da divisão territorial ora fixada:

a) as alterações que o govêrno da União promulgar;

b) a anexação de um Município a outro motivada peio fato da respectiva Prefeitura não apresentar o mapa do território municipal, até 31 de dezembro de 1944, desde que o âmbito territorial correspondente tenha sofrido modificação, por fôrça da presente lei;

c) a recondução de uma circunscrição à situação anterior, devido ao fato de não haverem nela sido preenchidos os requisitos legais indispensáveis à sua efetiva instalação a 1 de janeiro vindouro.

§ 2º A anexação ou a recondução, previstas no parágrafo anterior, serão objeto de ato do Govêrno federal, que, além de determinar uma ou outra das providências, fixará a data e as formalidades para a sua efetivação.

Art. 3º A divisão administrativa e judiciária do Território, para o período quinquenal citado, compreende: 5 Comarcas, 5 Têrmos, 7 Municípios, e 14 Distritos, êstes com a categoria única de circunscrição primária do Território para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.

§ 1º No anexo n. 1, parte integrante dêste decreto, consta a relação, apresentando, sistemática e ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a categoria das respectivas redes, todas com a mesma denominação da própria circunscrição.

§ 2º Em observância ao disposto no § 1º do art. 16 do decreto‑lei federal n. 311 e de acôrdo com as instruções gerais baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, em virtude do mesmo dispositivo, fica também apenso a êste decreto‑lei como parte integrante dêle, o anexo n. 2, contendo, descrição sistemática dos limites circunscricionais, onde se definem, para cada Município, o perímetro municipal e cada uma das divisas interdistritais, quando houver.

§ 3º O disposto neste artigo não modifica o disposto nos arts. 1º e 3º n. V, do decreto‑lei n. 2.291, de 8 de junho de 1940, alterado pelo decreto-lei n. 4.365, de 9 de junho de 1942.

Art. 4º As autoridades municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cada­cidade, no dia 1 de janeiro de 1944, em ato público solene, se declara de efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que concernir, não só às circunscrições que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.

§ 1º A solenidade prevista neste artigo será presidida:

a) sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de direito;

b) sendo a cidade apenas sede de termo, pelo juiz respectivo;

c) sendo a cidade sede de município sem fôro, pelo prefeito municipal.

§ 2º No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição delas se fará automaticamente na seguinte ordem:

a) a do Juiz de Direito pelo juiz do Têrmo;

b) a do Juiz do Têrmo pelo Prefeito Municipal;

c) a do Prefeito Municipal pelo Secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição dêste, se também impedida, à mais alta autoridade que se encontrar na cidade.

§ 3º A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Território, obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia, passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral significação histórico‑cívico‑nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal n. 311, de 2 de março de 1938.

§ 4º Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal a respectiva Prefeitura enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do Território, destinando‑se uma a figurar em arquivo próprio e a outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Ria de janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do Território.

Art. 5º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no CLBR de 1943

ANEXO N. 2 DO DECRETO‑LEI N. 6.163 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943

Limites municipais e divisas inter‑distritais em que se baseia o quadro territorial administrativo e judiciário do Território

I – MUNICÍPIO DE BRASILÉA (N. 7)

a) Limites municipais

1 – Com o município de Sena Madureira

Começa na fronteira do Brasil com a República do Perú, no ponto de intersecção do meridiano da nascente do rio Chambuiáco com o paralelo de 11º S, onde existe um marco internacional; dêsse ponto, segue pelo divisor de águas dos rios Iaco e Acre, até o ponto em que êsse divisor é encontrado pela linha reta que une a cabeceira do igarapé Rio de Ouro e do igarapé Ja­guaribe.

2 – Com o município de Xapurí

Começa no divisor de águas dos rios Iaco o Acre no ponto em que êle é interceptado pela reta que une as cabeceiras dos igarapés Rio do Ouro e Jaguaribe; dêsse ponto, segue pela reta até a nascente do igarapé Rio do Ouro, pelo qual desce até sua foz no rio Xapurí; desce pelo Xapurí até o ponto em que êle recebe, pela margem direita, o igarapé Riozinho do Xapurí sobe o igarapé Riozinho do Xapurí até o ponto em que êle é cortado pela reta leste‑oeste que vem da cabeceira do igarapé Filipinas; prossegue pela reta para léste até a cabeceira do igarapé pelo qual desce até sua foz na margem esquerda do rio Acre; sobe por êste último até o ponto em que êle recebe o igarapé Grande do Porvir pela margem direita; prossegue por êste igarapé até sua cabeceira de onde se liga em linha reta à cabeceira do rio Ina; daí, por outra reta, alcança a cabeceira principal do rio Chipamanu, nos limites com,a República da Bolívia.

3 – Com a República da Bolívia

Começa na cabeceira principal do rio Chipamanu; segue pelo limite internacional entre o Brasil e Bolívia, até a foz do arrôio laverija no rio Acre.

4 – Com a República do Perú

Começa na foz do Arrôio laverija no rio Acre; prossegue pelos limites internacionais Brasil ‑ Perú, até o ponto de intersecção do meridiano da nascente principal do rio Chabuiaco, afluente da margem direita do rio Purús, com paralelo de 11º S, no marco internacional que aí existe.

b) Divisas inter‑distritais

Só existe o distrito da sede.

II – MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL (N. 1)

a) Limites municipais

1 – Com o Estado do Amazonas

Começa na cabeceira principal do rio Jaquirana ou Alto Javarí; segue pela linha do limite estadual até sua intersecção com o rio Campinas, afluente da margem direita do rio Juruá.

2 – Com o município de Tarauacá

Começa na intersecção da linha geodésica Cunha Gomes com o rio Campinas, afluente da margem direita do rio Juruá; sobe por êste rio até sua nascente, de onde prossegue pelo divisor de águas dos rios Riozinho da Liberdade e Valparaiso, pelo qual alcança o divisor dos rios Gregório e Juruá pelo qual prossegue até o divisor de águas Tarauacá – Juruá e segue por esse último até o ponto de entroncamento com o divisor das vertentes meridionais do rio Tarauacá, nos limites internacionais com a República do Perú.

3 – Com a República do Perú

Começa no ponto de entroncamento do divisor de águas Tarauacá – Juruá com o divisor de águas das vertentes meridionais do rio Tarauacá, nos limites internacionais com a República do Perú; dêsse ponto prossegue pelo limite internacional Brasil-Perú, até a nascente principal do rio Jaquirana ou Alto Javarí.

b) Divisas inter‑distritais

1 – Entre os distritos de Cruzeiro do Sul e Japiim

Começa no limite internacional com a República do Perú, no ponto em que êsse é encontrado pelo divisor de águas dos rios Azul e Paraná dos Mou­ras; prossegue pelo divisor até o ponto em que êle confronta a nascente do igarapé São Bento, a qual alcança em linha reta; prossegue, para o norte, pelo meridiano dessa nascente até seu ponto de intersecção com a linha Cunha Gomes, no limite com o Estado do Amazonas.

2 – Entre os distritos de Cruzeiro do Sul e Pôrto Valter

Começa no ponto em que o divisor de águas dos rios Riozinho da Liberdade e Valparaiso é atravessado pela reta que liga as nascentes do igarapé Moinho e do rio Valparaiso; segue pela reta até nascente do rio Valparaiso, pelo qual desce até a sua foz no rio Juruá; sobe por êste último até a foz do rio Juruá‑Mirim; prossegue subindo, dessa foz, pelo Juruá‑Mirim até sua nascente principal de onde, pela linha de menor distância, alcança o limite internacional com a República do Perú.

3 – Entre os distritos de Pôrto Valter e Taumaturgo

Começa no ponto de entroncamento do divisor de águas dos rios Tarauacá e Juruá com o divisor dos rios Branco do Amuacas e igarapé Pedro Gomes; segue pelo divisor Branco do Amuacas‑igarapé Pedro Gomes até confrontar a nascente do igarapé Grajaú; alcança essa nascente pela linha de menor distância e desce pelo igarapé Grajaú até sua foz no rio Juruá; desce por êsse último até a foz da Paraná do Ouro; sobe por êsse último até sua nascente, donde alcança pela linha de menor distância o limite internacional com a República do Perú.

III – MUNICÍPIO DE FEIJÓ (N. 5)

a) Limites municipais

1 – Com o município de Tarauacá

Começa no ponto em que o meridiano da nascente do rio Murú encontra o limite internacional Brasil‑República do Perú no divisor de águas dos rios Tarauacá e Piqueiaco; alcança pelo meridiano a referida nascente e desce pelo rio Murú até a foz do igarapé Conceição; dêsse ponto, liga‑se por uma reta à nascente do igarapé Acaraú, afluente na margem direita do rio Tarauacá; desce pelo curso do igarapé Acaraú até o ponto em que êste é cortado pela linha geodésica Cunha Gomes.

2 – Com o Estado do Amazonas

Começa no ponto em que a linha geodésica Cunha Gomes atravessa o curso do igarapé Acaraú, segue pelo limite estadual até o ponto em que a linha Cunha Gomes atravessa o rio Moaco.

3 – Com o município de Sena Madureira

Começa no ponto em que a linha geodésica Cunha Gomos atravessa o rio Moaco; sobe êsse rio até sua nascente, de onde alcança pela linha de menor distância o divisor dos rios Imbira e Purús; segue pelo divisor até o ponto em que êle é interceptado pelo meridiano da nascente do igarapé Santa Rosa ou Curinaá; prossegue pelo meridiano para o sul até essa nascente, no limite internacional com a República do Perú.

4 – Com a República do Perú

Começa na cabeceira principal do igarapé Santa Rosa; segue pelo limite internacional Brasil‑Perú, até o ponto em que êsse é encontrado pelo meridiano da nascente do rio Murú.

b) Divisas inter‑distritais

Só existe o distrito da sede.

IV – RIO BRANCO (N. 2)

a) Limites municipais

1 – Com o município de Sena Madureira

Começa no divisor de águas dos rios Iaco e Acre no ponto em que é interceptado pelo paralelo da nascente do igarapé São Francisco ou Espalha, afluente do igarapé Riozinho do Rio Branco; segue pelo divisor até seu entroncamento com o divisor de águas Iaco‑Antimari, pelo qual prossegue até defrontar a nascente do igarapé Sucuniná, afluente do rio Purús; alcança essa nascente pela linha de menor distância e desce pelo igarapé Sucuniná, até o ponto em que êle atravessa a linha geodésica Cunha Gomes.

2 – Com o Estado do Amazonas

Começa no ponto em que o igarapé Sucuniná atravessa a linha geodésica Cunha Gomes; prossegue pela divisa estadual até o ponto de intersecção linha Cunha Gomes – rio Iquirí ou Ituxí.

3 – Com o Território do Guaporé

Começa no ponto em que o rio Iquirí ou Ituxí corta a linha geodésica Cunha Gomes; prossegue pela divisa inter‑territorial até o ponto em que o rio Abunã atravesse a linha geodésica Cunha Gomes.

4 – Com a República da Bolívia

Começa no ponto em que o rio Abunã atravessa a linha geodésica Cunha Gomes; segue pelo limite internacional do Brasil com a República da Bolívia até o ponto em que o meridiano da nascente do igarapé ltú intercepta o rio Chipamanu.

5 – Com o município de Xapurí

Começa no ponto em que o meridiano da nascente do igarapé Itú intercepta o rio Chipamanu; segue pelo meridiano até a nascente e desce pelo igarapé Itú até o ponto em que êle é interceptado pelo paralelo da nascente do igarapé Taipora; dêsse ponto, segue para oeste pelo referido paralelo, até sua primeira intersecção com o igarapé Caipora; prossegue daí pelo igarapé, águas acima, até sua nascente, pelo meridiano da qual alcança o curso do igarapé Mapinguari; prossegue pelo igarapé Mapinguari águas acima até sua nascente; prossegue pelo paralelo dessa nascente, para oeste, até a intersecção com o igarapé S. Francisco ou Espalha; prossegue por êste último até sua nascente pelo paralelo da qual vai ao divisor de águas dos rios,Acre e Iaco.

b) Divisas inter‑distritais

1 – Entre os distritos de Rio Branco e Pôrto Acre

Começa no divisor de águas dos rios lace e Antimari, num ponto que confronta a nascente do rio Antimari; dêsse ponto alcança essa nascente pela linha de menor percurso para, em seguida, ainda por uma reta, alcançar o ponto mais próximo do divisor de águas do rio Antimari e igarapé Riozinho de Rio Branco; prossegue por êste último divisor até seu entroncamento com o divisor de águas dos igarapés Riozinho de Rio Branco e Riozinho dos Pontes ou Andirá, pelo qual prossegue até confrontar a nascente do igarapé Glória; alcança essa nascente pela linha de menor percurso e desce pelo igarapé Glória até sua foz no rio Acre; desce pelo rio Acre até a foz do igarapé Bom Destino, pelo qual sobe até sua nascente; segue pelo paralelo dessa nascente até o rio Iquirí ou Ituxí.

2 – Entre os distritos de Rio Branco e Plácido de Castro

Começa no rio Rapirran na foz do igarapé Mitarran; sobe por êste até sua cabeceira pelo meridiano da qual alcança o rio Iquirí ou Ituxí; desce por êste último rio até o ponto em que êle é interceptado pelo paralelo da nascente do igarapé Bom Destino.

3 – Entre os distritos de Pôrto Acre e Plácido de Castro

Começa no rio Iquirí ou Ituxí no ponto em que é interceptado pelo paralelo da nascente do igarapé Bom Destino; desce pelo rio Iquirí ou Ituxí até a linha geodésica Cunha Gomes.

V – SENA MADUREIRA (N. 3)

a) Limites Municipais

1 – Com o Município de Feijó

Começa na cabeceira principal do igarapé Santa Rosa ou Curinaá; pros­segue pelo meridiano dessa nascente em rumo norte até o ponto em que êsse meridiano corta o divisor de águas dos rios Purús e Embira; dêsse ponto segue por êsse divisor até o ponto em que êle defronta a nascente do rio Moaco, a qual é alcançada por linha de menor percurso; prossegue descendo pelo rio Moaco até o ponto em que é interceptado pela linha Cunha Gomes.

2 – Com o Estado do Amazonas

Começa no ponto em que a linha geodésica Cunha Gomes intercepta o curso do rio Moaco; prossegue pelo limite estadual até o ponto de intersecção da linha Cunha Gomes com o igarapé Sucuniná.

3 – Com o Município de Rio Branco

Começa no ponto em que a linha Cunha Gomos atravessa o igarapé Sucuniná; sobe por êste igarapé até sua cabeceira; dêsse ponto alcança em reta o ponto mais próximo do divisor de águas dos rios lace e Acre; segue por êsse divisor até o ponto de encontro com o paralelo da nascente do igarapé Espalha ou S. Francisco, afluente do igarapé Riozinho de Rio Branco.

4 – Com o Município de Xapurí

Começa no divisor de águas dos rios Iaco e Acre, no ponto de encontro com o paralelo da nascente do igarapé Espalha ou São Francisco, afluente do igarapé Riozinho de Rio Branco; segue por êsse divisor até o ponto em que é cortado pela linha reta que une as nascentes do igarapé Rio do Ouro, vertente do rio Xapurí à cabeceira do igarapé Jaguaribe, vertente do rio Iaco.

5 – Com o Município de Brasiléia

Começa no ponto em que o divisor de águas dos rios Iaco e Acre é Cortado pela linha que une as nascentes dos igarapés Rio do Ouro, vertente do rio Xapurí e igarapé Jaguaribe, vertente do rio Iaco; prossegue pelo di­visor Iaco‑Acre até o ponto em que é encontrado pelo meridiano da nascente do rio Chambuiaco e da reta que vem da cabeceira do rio Acre, na fronteira com a República do Perú.

6 – Com a República do Perú

Começa na intersecção do meridiano da nascente do rio Chambuiaco com a reta que vem da nascente do rio Acre, no divisor de águas dos rios Iaco e Acre, onde existe um marco internacional; prossegue pelo limite internacional até a nascente principal de igarapé Santa Rosa ou Curinaá, afluente da margem esquerda do rio Purús.

b) Divisas inter‑distritais

1 – Entre os distritos de Manuel Urbano e Sena Madureira

Começa no divisor de águas dos rios Chandles e Iaco, no ponto em que êsse é interceptado pelo meridiano da nascente do Chambuiaco; prossegue por êsse divisor até o ponto em que é atravessado pela linha geodésica Cunha Gomes.

VI – MUNICÍPIO DE TARAUACÁ (N. 4)

a) – Limites municipais

1 – Com o Município de Cruzeiro do Sul

Começa na fronteira do Brasil com a República do Perú no ponto de entroncamento do divisor de águas dos rios Juruá e Tarauacá com o divisor das vertenentes meridionais do Tarauacá; prossegue por êsse divisor, e, em seguida, pelo divisor dos rios Juruá e Gregório e por êsse último alcança o divisor de águas dos rios Riozinho da Liberdade e Valparaíso; prossegue pelo divisor de águas Riozinho da Liberdade‑Valparaíso até o ponto em que êle defronta a nascente do rio Campinas; alcança essa nascente pela linha de menor percurso e desce pelo rio Campinas até o ponto em que é atravessado pela linha geodésica Cunha Gomes.

2 – Com o Estado do Amazonas

Começa no porto em que o rio Campinas intercepta a linha Cunha Gomes; prossegue pelo limite estadual até o ponto em que o igarapé Acaraú atravessa a linha geodésica Cunha Gomes.

3 – Com o Município de Feijó

Começa no igarapé Acaraú, na intersecção da linha geodésica Cunha Gomes; sobe por êsse igarapé até a sua cabeceira, de onde prossegue por uma linha reta até a foz do igarapé Conceição no rio Murú; daí, sobre o rio Murú até sua cabeceira e pelo meridiano dessa cabeceira em rumo sul, atinge o limite internacional com a República do Perú, no divisor de águas dos rios Tarauacá e Piqueiaco.

4 – Com a República do Perú

Começa no ponto em que o meridiano da nascente do rio Murú encontra o divisor de águas dos rios Tarauacà e Piqueiaco; segue pelo limite inter­nacional Brasil‑Perú até o ponto do entroncamento das vertentes meridionais do Tarauacá com o divisor de águas dos rios Juruá e Tarauacá.

b) – Divisas inter‑distritais

1 – Entre os distritos de Tarauacá e Foz do Jordão

Começa no divisor de águas dos rios Valparaíso e Riozinho da Liberdade, no ponto em que êle é interceptado pelo paralelo da nascente do igarapé do Moinho; segue por êsse paralelo em rumo leste até essa nascente e dêsse pelo igarapé do Moínho até sua foz no rio Gregório; sobe pelo rio Gregório até a foz do igarapé Embaúba, pelo qual sobe até sua nascente; daí, por uma reta, liga‑se à nascente do rio Acurauá, e pelo meridiano dessa nascente segue em rumo sul até encontrar o igarapé Catuquira; desce pelo igarapé Catuquira até sua foz no rio Tarauacá, pelo qual sobe até a foz do paraná São Luiz; sobe pelo paraná São Luiz até o ponto em que é êle interceptado pelo paralelo da nascente do igarapé Muruzinho; segue por êsse paralelo até a referida nascente e desce pelo igarapé Muruzinho até sua foz no rio Murú.

VII – MUNICÍPIO DE XAPURÍ (N. 6)

a) – Limites municipais

1 – Município de Sena Madureira

Começa no ponto em que o divisor de águas dos rios Iaco e Acre é interceptado pela reta que une as nascentes dos igarapés Jaguaribe, afluente da margem direita do rio Iaco, e Rio do Ouro, afluente da margem esquerda do rio Xapurí; segue por êsse divisor até o ponto em que é encontrado pelo paralelo da nascente do igarapé Espalha ou São Francisco, afluente do igarapé Riozinho de Rio Branco.

2 – Com o município de Rio Branco

Começa no divisor de águas dos rios Iaco e Acre, no ponto em que é interceptado pelo paralelo da nascente do igarapé Espalha ou S. Francisco; prossegue por êsse paralelo em rumo leste até a referida nascente e desce­ pelo igarapé Espalha ou S. Francisco até o ponto em que êsse é encontrado pelo paralelo da nascente do igarapé Mapinguari; prossegue por êsse paralelo em rumo leste até a referida nascente e desce pelo curso do rio Mapinguari até o ponto em que êsse é cortado pelo meridiano da nascente do igarapé Caipora; desce por êsse meridiano até a nascente do igarapé Caipora, pelo qual desce até o ponto em que seu curso é interceptado pelo paralelo de sua nascente no ponto mais próximo do rio Acre; prossegue daí por êsse paralelo até sua intersecção com o igarapé Itú; sobe por êsse último igarapé até sua nascente, pelo meridiano da qual alcança o rio Chipamanu, no limite internacional com a República da Bolívia.

3 – Com a República da Bolívia

Começa no ponto em que o meridiano da nascente do igarapé Itú atravessa o rio Chipamanu; prossegue pelo limite internacional até a nascente, principal do rio Chipamanu.

4 – Com o município de Brasiléia

Começa na cabeceira principal do rio Chipamanu, no limite internacional com a República da Bolívia; prossegue daí por uma reta a nascente do rio Ina e dessa nascente por outra reta à nascente do igarapé Grande do Porvir; desce por êsse último até sua foz na margem direita do rio Acre, pelo qual desce até a foz do igarapé das Filipinas na sua margem esquerda, sobe pelo curso do igarapé Filipinas até sua nascente pelo paralelo da qual encontra o curso do igarapé Riozinho do Xapurí; desce por êste último igarapé até sua foz no rio Xapurí pela qual sobe até a foz do igarapé Rio do Ouro na sua margem esquerda; sobe pelo igarapé Rio do Ouro até sua nascente; daí segue pela reta que une êsse ponto à nascente do igarapé Jaguaribe, até o ponto em que ela intercepta o divisor de águas entre os rios Iaco e Acre.

b) – Divisas inter‑distritais

Só existe o distrito da sede.

ANEXO N. 3, DO DECRETO‑LEI N. 6.163, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943

Ritual proposto pelo instituto Histórico e, Geográfico Brasileiro, e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia, a ser observado na celebração das solenidades cívicas que, na forma da legislação federal e estadual baixada sôbre o assunto, assinalarão a entrada em vigor, a 1 de janeiro de 1944, do novo quadro territorial administrativo e judiciário da República, que deverá prevalecer inalterado até 31 de dezembro de 1948.

I

Onde e quando se realizarão as solenidades

As sessões cívicas que se realizarão a 1 de janeiro de 1944 para instalar­ ou confirmar as circunscrições administrativas e judiciárias da República, com os limites, a constituição e a categoria fixados nas leis regionais, de acôrdo, com a lei orgânica nacional promulgada sob n. 311, a 2 de março de 1938, terão lugar, em tôdas as sedes das circunscrições municipais brasileiras já instaladas ou por instalar, às 15 horas, no salão nobre do Forum ou, onde não houver, na Prefeitura Municipal.

II

Quem presidirá a solenidade

Em cada uma das localidades que se devam confirmar ou investir nos foros de cidade como sedes de município, a solenidade de efetivação do novo, quadro territorial se realizará sob a presidência do Juiz de Direito, ou, na sua falta, do Juiz do Têrmo (ou Juiz Municipal), na falta dêste, pelo Prefeito ­Municipal, e no impedimento eventual dêste, pelo Secretário da Prefeitura ou, finalmente, pela mais alta autoridade presente.

Caberá às Prefeituras locais, por delegação expressa, promoverem a solenidade inaugural do novo quadro territorial.

III

Os objetivos da solenidade

A solenidade, cujo ritual estas instruções visam tem:

– um sentido jurídico;

– uma finalidade histórica; e

– um significado cívico.

Jurìdicamente, ficam tôdas as circunscrições a que se referir o ato, e com os nomes e a constituição territorial que a lei lhes houver atribuído, investidas de modo efetivo nos competentes foros, passando as localidades de igual denominação, que lhes sirvam de sede, às categorias e prerrogativas correspondentes.

Sob o ponto de vista histórico, as sessões cívicas em aprêço solenizarão devidamente o início da vigência do novo quadro territorial. Os acontecimentos dessa natureza, – sem embargos de constituírem fatos de grande relêvo, tanto na história regional como na história nacional, pois sôbre êles repousa tôda a organização política, administrativa, social e econômica da vida nacional, – não tinham até agora a consagração que mereciam, e nem deixaram, via de regra, o competente registo nos anais da história pátria. Mas, a partir de 1 de janeiro de 1939, cada circunscrição do quadro territorial brasileiro passou a ter, na ata da solenidade aquí regulada, a certidão do seu registo histórico, o qual, já pela sua solenidade e natural repercussão, já pela publicidade que a lei lhe assegura, nunca se apagará dos arquivos pátrios, ao contrário, de cinco em cinco anos, nos dias 1 de janeiro dos anos de milésimo 4 e 9, se reavivará nas comemorações qüinqüenais do "Dia do Município".

Como objetivo cívico, finalmente, as solenidades inaugurais do novo quadro territorial visarão a confraternização dos grupos sociais brasileiros. Dando motivo à solenidade a outorga da autonomia e das prerrogativas correlatas, as comunidades interessadas, ao mesmo tempo que se poderão solidarizar e rejubilar sem qualquer dissonância de sentimento pelo auspicioso evento, também se sentirão penetradas pelo espírito de hierarquia de ordenada distribuição das responsabilidades e regalias na escala dos valores que demarcam o campo social, e assim, aprendendo a cultivar os justos sentimentos grupais vão‑se também apercebendo da submissão harmoniosa dêsses sentimentos a outros mais altos e mais altruístas, e, portanto, mais nobres, que aproximam e fundem os corações, as inteligências e as vontades na integração da "grande alma" da Pátria comum. É, pois, de um significado culminante sob o ponto de vista cívico de que se vão revestir as solenidades aqui previstas, uma vez que elas interessarão a todo o território nacional, a todos os brasileiros sem distinção alguma, realizando-se no mesmo dia e na mesma hora, com a mesma finalidade e o mesmo rito, como expressão de uma só vontade e de um só sentimento – a vontade de construir o Brasil maior e o sentimento filial que deseja ver o Brasil ceda vez melhor.

IV

Em que consistirá a "solenidade

As autoridades administrativas e judiciárias locais se esforçarão por despertar pelos meios adequados (larga publicidade, festejos populares, solenidades religiosas, passeatas cívicas, etc. ) o maior interêsse da população, e especialmente da infância e juventude, pelo evento que se vai celebrar, fazendo com que todos bem compreendam a tríplice significação da solenidade.

Para assistir a esta, portanto, devem ser convidadas as autoridades civís, militares e eclesiásticos, as corporações e as pessoas gradas em todo o território a que se referir o ato inaugural a ser celebrado.

No momento da solenidade, depois de formada â mesa que a presidir, tendo ao fundo a bandeira nacional, e aberta a sessão, todos ouvirão ou cantarão, de pé o hino nacional.

A seguir, o Presidente pronunciará precisamente as seguintes palavras, a que fica dado um sentido ritual – cívico, histórico e jurídico: "Na forma da lei e de acôrdo com o rito previsto, tendo em mira a salvaguarda jurídica dos interêsses do Povo, o resguardo da tradição histórica da Nação e a solidariedade de que deve unir todos os brasileiros em torno dos ideais superiores uma Pátria una e indivisível, bem organizada para bem defender‑se, culta e progressista para fazer felicidade dos seus filhos, eu,............. (mencionar o nome e qualidade), em nome do Govêrno do Estado (ou do Território) declaro confirmados para todos os efeitos, no quadro territorial desta Unidade da Federação Brasileira, segundo o disposto na lei orgânica federal n. 311, de 2 de março de 1938, e no decreto‑lei estadual n ............. , tôdas as circunscrições que têm por sede esta localidade, que conserva (ou – ora – recebe) os foros de cidade, bem assim os demais distritos do município, ficando as respectivas sedes investidas ou mantidas na correspondente categoria de vila.

Assim fique registado na História Pátria, para conhecimento de todos os brasileiros e perpétua lembrança das gerações vindouras.

Honra ao Brasil uno e indivisível!

Paz ao Brasil rico e forte!

Glória Brasil desejoso do bem e do progresso nos melhores sentimentos de solidariedade humana!”

Será dada depois a palavra a um orador oficial, previamente escolhido, ­que proferirá uma oração cívica alusiva ao acontecimento.

Seguir-se-à a leitura, da ata da solenidade (cujo modêlo consta do capítulo VI destas instruções), terminada a qual o presidente assinará o competente original, declarando encerrada a sessão e convidando os presentes a deixarem também a sua assinatura nesse importante documento histórico.

V

FORMALIDADES COMPLEMENTARES

O original da ata será cuidadosamente guardado no arquivo do Govêrno­ municipal.

Do seu texto e assinaturas, o Secretário tirará duas cópias, que o Presidente autenticará com a sua rubrica em tôdas as páginas, enviando‑as, sob­registo, ao Diretório Regional de Geografia para os fins de publicidade no órgão oficial do Estado e devido arquivamento na forma da lei.

VI

MODÊLO DA ATA DA SOLENIDADE

Em livro ou caderno especial, o secretário caligrafará com antecedência a seguinte ata, a ser lida no final da solenidade e assinada logo após o seu encerramento.

Ata da Sessão solene inaugural do Quadro Territorial de República no quinquênio de 1944‑1948, realizada na cidade de............................. do Estado de......................

A primeiro de janeiro de mil novecentos e quarenta e quatro, no edifício............................ (do Fórum ou Paço Municipal), nesta cidade de............................................................. (o nome), do Estado (ou Território) de..................................... (o nome), sob a presença do senhor............................... (o nome)................................... (o cargo), na forma da lei, reuniram‑se em sessão solene as autoridades e pessoas gradas abaixo assinadas, com significativa assistência, para o fim de se declarar efetivamente em vigor para todos os efeitos, a partir desta data e até trinta e um de dezembro de 1948, o novo quadro territorial da República fixado, para o Estado (ou; para o Território), com o decreto‑lei número...................., de................... de.......................; na conformidade das normas gerais estabelecidas na lei orgânica nacional n. 311, de 2 de março de 1938, na parte referente às circunscrições que têm por sede esta cidade (se o município tiver mais de um distrito, acrescentar – e aos demais distritos que com­põem o seu município). Aberta a sessão e de pé tôda a assistência, foi ouvido (ou cantado) o Hino Nacional, seguindo‑se uma vibrante salva de palmas. O Senhor Presidente, ainda de pé a assistência, pronuncia então em voz clara e pausada as seguintes palavras inaugurais: "Na forma da lei, e de acôrdo, com o rito previsto, tendo em mira a salvaguarda jurídica dos interêsses do Povo, o resguardo da tradição histórica da Nação e a solidariedade que deve unir todos os brasileiros em tôrno dos ideais superiores de uma Pátria una e indivisível, bem organizada para bem defender‑se, culta e progressista para fazer a felicidade dos seus filhos, eu,................................ (mencionar nome e qualidade), em nome do Govêrno do Estado (ou do Território), declaro confirmados para todos os efeitos, no quadro territorial desta Unidade da Federa­cão Brasileira, segundo o disposto na lei orgânica federal n. 311, de 2 de março de 1938, e no decreto‑lei estadual n ............................... respectivamente de .........................., tôdas as circunscrições que tem por sede esta localidade, que conserva (ou – ora recebe) os foros de cidade, bem assim os demais distritos do município, ficando as respectivas sedes investidas ou mentidas na correspondente categoria de vila.

Assim fique registado na História Pátria, para conhecimento de todos os brasileiros e perpétua lembrança das gerações vindouras. Honra ao Brasil uno e indivisível; Paz ao Brasil rico e forte! Glória ao Brasil desejoso do bem e do progresso nos melhores sentimentos de solidariedade humana!”

Prolongadas salvas de palmas aplaudiram e festejaram o momento em que entrou em vigor o novo quadro territorial, exprimindo ao mesmo tempo a solidariedade ao alto pensamento da fórmula ritual pronunciada. Sentando-se, a seguir, a Mesa e a assistência, o Senhor Presidente deu a palavra ao Senhor.......... (nome),............................ (qualidade), que proferiu expressiva a locução alusiva aos fins e ao sentido da solenidade, sendo calorosamente aplaudido. O Senhor Presidente, a seguir, agradece à assistência o comparecimento à reünião, cujo alto significado cívico enaltece, declarando encerrada a sessão e convidando os presentes a ouvirem a leitura desta ata, a qual, depois de lida foi assinada pelo Senhor Presidente e pelas demais autoridades e pessoas gradas presentes ao ato. Eu,....................... (nome).................... (qualidade), funcionando como secretário, escrevi esta ata e a lí no têrmo da sessão solene, cuja realização aqui se regista. Cidade de ......................, primeiro de janeiro de mil novecentos e quarenta e quatro.

              O Presidente,

..........................................................

(Assinatura do Presidente)

(Seguem‑se as demais assinaturas)".

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