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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.019, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1943.

Vide Decreto Lei nº 6410, de 1944

Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

    Considerando os entendimentos levados a efeito com os representantes do "The Council of the Corporation of Foreign Bondholders", de Londres e do "Foreign Bondholders Protective Council, Inc." de Nova York, visando a fixação de normas definitivas para pagamentos e serviços da Dívida Externa do Brasil, em libras e dólares,

    DECRETA:

    Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1944, o pagamento dos juros e da amortização dos títulos dos empréstimos externos realizados em libras a dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo, será feito de acôrdo com um dos Planos A ou B anexos, à opção dos portadores de títulos.

    § 1º O Plano A mantém o valor nominal e original do titulo, fixando novas e definitivas taxas de juros e quotas de amortização.

    § 2º O Plano B estabelece uma redução do valor nominal original do titulo, compensado por pagamentos em dinheiro, fixando uma taxa uniforme de juros e quotas de amortização.

    § 3º A opção será feita perante o respectivo agente pagador que, mediante legenda apropriada, consignará no título os têrmos do plano aceito.

    § 4º É facultado aos portadores de títulos do Empréstimo, em libras, Distrito Federal - 5%, exercerem o direito de opção de que trata o presente decreto-lei, garantindo-se-lhes as vantagens concedidas a empréstimos equivalentes.

    Art. 2º O Govêrno Federal resgatará à vista, a partir de 1º de janeiro de 1944, os títulos dos empréstimos incluídos no anexo número três (3) na base de doze por cento (12%) do seu valor nominal, contra sua entrega aos agentes pagadores, considerando-se cancelados todos os cupões vencidos e a vencer relativos a tais títulos.

    Parágrafo único. As condições a que se refere o presente artigo aplicam-se ao empréstimo emitido em libras pela Prefeitura de Belo Horizonte, em 1905.

    Art. 3º O Govêrno Federal resgatará à vista, a partir de 1 de janeiro de 1944, os cupões constantes do anexo número quatro (4), nas seguintes bases:

    I, dez por cento (10%) sôbre as taxas do último período do plano aprovado pelo decreto-lei n. 2.085, de 8 de março de 1940, os constantes da coluna um (1) e relativos aos atrasados anteriores ao decreto n. 23.829, de 5 de fevereiro de 1934;

    II, vinte e cinco por cento (25%) sôbre as taxas referidas no item anterior, os constantes da coluna dois (2) e referentes aos cupões cujas datas de vencimento estão compreendidas no período entre 1º de julho de 1939 e 31 de dezembro de 1943;

    III, às taxas fixadas no aludido decreto-lei n. 2.085, os constantes da coluna (três) (3) e referentes aos atrasados verificados na sua vigência.

    Art. 4º O prazo concedido aos portadores de títulos para exercerem a opção a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei será de doze (12) meses, contados a parti de 1º de janeiro e a terminar em 31 de dezembro de 1944, podendo o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizar a sua prorrogação.

    § 1º Aos portadores que exercerem, dentro do prazo concedido, a opção a que se refere o art. 1º, serão garantidas as vantagens e o pagamento dos juros vencidos, a partir de 1º de janeiro de 1944, na base do plano escolhido.

    § 2º Se decorrido o prazo estabelecido neste artigo o portador não houver exercido a opção, será automàticamente incluído no "Plano A", sendo-lhe assegurado o direito de percepção dos juros vencidos, a contar da data a que se refere o parágrafo anterior.

    § 3º Aos portadores que não hajam exercido o direito de opção por motivos independentes de sua vontade e que tenham apresentado prova bastante ao respectivo agente pagador poderá ser concedido um prazo suplementar pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

    Art. 5º No caso dos empréstimos incluídos no "Plano A" a responsabilidade é do, devedor original, sendo pelo órgão competente asseguradas as cambiais, mediante prévio depósito a ser feito, em moeda nacional, pelos respectivos devedores.

    Art. 6º O Govêrno Federal se responsabiliza pelo pagamento dos serviços dos títulos estaduais, municipais, inclusive os do Instituto de Café do Estado de São Paulo e do Banco do Estado de São Paulo, cujos portadores tenham optado pelo "Plano B".

    Art. 7º Fica o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a convocar, oportunamente, uma reünião dos governos dos Estados e Municípios interessados, afim de fixar normas para o exato cumprimento das obrigações decorrentes dêste decreto-lei.

    Art. 8º Incumbe à Contadoria Geral da República, na parte relativa aos empréstimos federais, e à Secção Técnica de que trata o decreto número 22.089, de 16 de novembro de 1932, no que concerne aos empréstimos estaduais e municipais, fiscalizar a execução dêste decreto-lei.

    Art. 9º Deverão os respectivos agentes pagadores ajustar diretamente com o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda o valor da remuneração devida pelo pagamento de juros, resgate e carimbagem de títulos.

    Parágrafo único. Os agentes pagadores dos empréstimos em dólares deduzirão, no pagamento o do primeiro cupão, um oitavo (1/8) de um por cento (1%) sôbre o valor nominal e original do título, importância que será entregue ao "Foreign Bondholders Protective Council, Inc." de Nova York.

    Art. 10. O Govêrno Federal, à medida que se torne praticável, proporcionará aos portadores de títulos dos empréstimos estaduais e municipais, emitidos em francos e florins, tratamento correspondente ao oferecido aos dos empréstimos equivalentes em dólares e libras.

    Art. 11. Serão incluídas nos orçamentos da União, Estados e Municípios as dotações necessárias aos pagamentos previstos neste decreto-lei, mediante instruções expedidas pelos órgãos competentes.

    Art. 12. Os fundos de amortização serão cumulativos e empregados na compra de títulos quando cotados abaixo do par e no sorteio pelos valores nominais quando ao par ou acima dêle.

    § 1º No "Plano A" o total de serviço anual de juros e amortizações estabelecido para cada devedor será constante até o resgate final de todos os títulos por êle emitidos e atualmente em circulação.

    § 2º No "Plano B" o total do serviço anual de juros e amortizações será constante até a final liquidação de todos os títulos compreendidos no referido plano.

    Art. 13. Os empréstimos emitidos em libras e dólares serão pagos nas respectivas moedas de curso legal.

    Art. 14. Havendo disponibilidade de cambias, é facultado ao Govêrno Brasileiro aplicá-las nos resgates extraordinários de títulos de sua dívida externa.

    Art. 15. O texto dêste decreto-lei e o dos planos nele referidos, serão transmitidos na íntegra, imediatamente, aos Embaixadores do Brasil na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, afim de serem publicados.

    Art. 16. É o ministro da Fazenda autorizado a baixar regulamentos, instruções e a promover os entendimentos necessários para a efetivação das operações concernentes ao presente decreto-lei.

    Art. 17. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, mediante representação dos interessados feita por intermédio dos respectivos agentes pagadores.

    Art. 18. O presente decreto, entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de janeiro, 23 de novembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGA
A. de Sousa Cost
Alexandre Marcondes Filh
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho

Publicado na Coleção de Leis do Brasil  CLBR, de 31.12.1943

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Alteração do anexo:

(Vide Decreto Lei nº 9051, de 1946)

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