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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.643, DE 5 DE JULHO DE 1943.

Revogado pelo Decreto-Lei nº8.821, de 1946
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Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,

decreta:

Art. 1º Fica proïbida a percepção acumulada de proventos de mais de uma aposentadoria, pagos pelos cofres públicos federais, estaduais ou muni­cipais, Caixas ou Institutos de Aposenatdoria e Pensões ou outras entidades autárquicas.

Art. 2º Não se compreendem na proïbição de acumulada, nem estão sujeitas a quaisquer limites:

a) a percepção conjunta de pensões civís ou militares;

b) a percepção de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;

c) a percepção de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 3º Quando não for possível a acumulação de benefícios, o empregado ou funcionário ficará sujeito, apenas, à contribuïção para o órgão ou entidade de cujos benefícios se possa utilizar.

Parágrafo único. Nos casos atuais de contribuïção múltipla, é livre ao servidor ou empregado optar pela que lhe aprouver.

Art. 4º As Caixas ou Institutos providenciarão a transferência das con­tribuïções já recolhidas, no caso dos associados optarem na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Nesse caso será deduzida a importância correspondente a benefícios que já tenham sido prestados.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Osvaldo Aranha.

Apolônio Sales.

 Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Estes texto não substitui o publicado na CLBR . de 31.12.1943

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