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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.451, DE 30 DE ABRIL DE 1943.

Modifica o decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942 e o decreto-lei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 12 do decreto-lei n. 4.812, de 8 de outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12. O direito de requisitar será exercido nos casos previstos no arts. 2º, 3º, 4º e 5º pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha, da Aeronáutica, da Justiça e Negócios Interiores ou pessoas que os representem com poderes expressos.

    § 1º O Presidente da República poderá estender o direito a que se refere este artigo a outros Ministros de Estado, a Interventores ou Governadores que o poderão exercer na forma e nas maneiras prescritas.

    § 2º O Presidente da Comissão Central de Requisições poderá exercer o direito de requisitar, mediante autorização expressa, em cada caso, do Presidente da República".

        Art. 2º O art. 6º do decreto-lei n. 5.275, de 24 de fevereiro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º Quando a necessidade o exigir, serão constituídas Subcomissões de Avaliação de Requisições junto à Comissão Central de Requisições, em cada município dos Estados ou Territórios, composta de três membros, sendo que, nos municípios, o Prefeito Municipal será seu presidente, tendo como vogais os coletores federal e estadual.

    § 1º Tais Subcomissões passarão a funcionar desde o momento em que seus membros forem convocados pelo presidente da C. C. R. que lhes transmitirá as instruções para orientação de seus trabalhos.

    § 2º Os membros da Subcomissão de Avaliação de Requisições junto à C. C. R. serão designados, para cada caso, pelo Presidente da C. C. R., sendo obrigatoriamente um deles representante do Ministério da Fazenda e cabendo a Presidência a quem for pelo referido Presidente designado.

    § 3º As Subcomissões deverão preparar os pedidos de indenizacão das requisições feitas, no prazo de 15 dias, exigindo das partes o cumprimento da Lei do Selo, as cópias dos documentos comprobatórios da requisição feita e do recibo de entrega passado pelo requisitante".

        Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, regovadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de  30.4.1943

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