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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.213, DE 21 DE JANEIRO DE 1943.

Modifica o art. 16 da lei sobre a organização e proteção da família.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        decreta:

        Art. 1º O art. 16 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação :

Art. 16. O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.

        Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  25.1.1943

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