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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.840, DE 16 DE OUTUBRO DE 1942.

Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica extinta, no Exército, a graduação de sargento-ajudante, consignada no art. 85, § 2º, letra a, do decreto-lei n. 3.864, de 24-11-1941.

Parágrafo único. São, entretanto, conservados os sargentos-ajudantes atualmente existentes, sendo-lhes assegurados os direitos e deveres que, no Estatuto dos Militares, Ihes são devidos.

Art. 2º Passam a ser as seguintes as graduações militares das praças do Exército:

1) Aspirantes a oficial

2) Cadetes

3) Alunos das escolas preparatórias

4) Subtenentes

Primeiro sargento

5) sargentos - Segundo sargento

Terceiro sargento

6) Alunos dos centros ou núcleos de preparação de oficiais da reserva

7) Cabos.

Art. 3º As vagas oriundas da passagem para a reserva, reforma ou ou morte dos atuais sargentos-ajudantes não mais serão preenchidas, davendo o acesso processar-se diretamente da graduação de primeiro sargento a subtenente, resalvado contudo o direito de acesso dos sargentos-ajudantes presentemente existentes o que satisfaçam as exigências legais.

Art. 4º Em cada corpo de tropa, estabelecimento ou formação de serviço, e se der vaga de sargento-ajudante, as funções correspondentes serão preenchidas pelo primeiro sargento mais antigo, que dora avante se denominará primeiro sargento ajudante.

Parágrafo único, O quadro dos primeiros sargentos será assim aumentado de tantos primeiros sargentos quantos forem os sargentos ajudantes substituidos até o completo desaparecimento destes.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1942

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