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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.737, DE 24 DE SETEMBRO DE 1942.

Revogado pela Lei nº 883, de 1949.

Texto para impressão.

Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declare sua filiação.

Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1942

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