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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.736, DE 23 DE SETEMBRO DE 1942.

 

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando a necessidade de melhor assegurar o êxito das estatísticas nacionais em geral e, especialmente, as que devem ser o fundamento da orientação da política econômica e da segurança nacional;

Considerando que o levantamento da produção e dos estoques deve ser realizado em condições que atendam à situação de emergência em que se encontra o país;

Considerando a conveniência de articular e integrar as disposições dos diplomas legislativos nº 4.081, de 3 de fevereiro, nº 4.181, de 16 de março, e nº 4.462, de 10 de julho, todos do ano em curso, atribuindo-se ao mesmo tempo maior elasticidade ao regime de cooperação inter-administrativa instituido na Convenção Nacional de Estatística – uma e outra cousa enquadradas na competência decorrente do art. 73 e inciso V do art. 16 do Estatuto Constitucional, decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais e comerciais (inclusive os de indústria extrativa, bem como os armazens, trapiches, depósitos, etc.) são obrigados a entregar ao orgão de estatística municipal da respectiva sede, em impresso próprio, até o décimo quinto dia util de cada mês, as informações determinadas no presente decreto-lei, sobre as compras, vendas e estoques de mercadorias, e demais aspectos das suas atividades, durante o mês anterior.

§ 1º As informações previstas neste artigo referir-se-ão obrigatoriamente aos artigos e produtos constantes das instruções que forem sendo baixadas pelo Conselho Nacional de Estatística, tendo em vista as representações que lhe dirigirem os orgãos encarregados da defesa nacional e da orientação da política econômica.

§ 2º As instruções previstas no parágrafo precedente determinarão tambem quais as localidades e quais as categorias de estabelecimentos que devam ser progressivamente atingidas pela coleta estatística decorrente do disposto neste artigo. O lançamento do serviço, todavia, referir-se-á inicialmente aos estabelecimentos situados no Distrito Federal e nos municípios das Capitais dos Estados e do Território do Acre, e cujo volume de negócios no ano de 1941 tenha sido superior a cem contos de réis.

§ 3º As informações em vista, durante a fase de implantação do serviço, a juizo do Conselho Nacional de Estatística, poderão ser requisitadas sem a discriminação da origem das mercadorias compradas e do destino das mercadorias vendidas, determinada no art. 4º do decreto-lei nº 4.462, de 10 de julho do corrente ano.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais indicarão:

a) espécies e quantidades da produção realizada durante o mês;

b) espécies, quantidades e valores dos produtos vendidos durante o mês;

c) espécies, quantidades e valores dos produtos em estoque, na último dia do mês;

d) espécies, quantidades é valores das matérias primas, combustiveis energia utilizados durante o mês;

e) espécies, quantidades e valores das matérias primas e combustiveis em estoque, no último dia do mês;

f) espécies, quantidades dos produtos encomendados pelo Governo e por particulares;

g) número de operários, empregados, comissionados, técnicos, diretores e a importância de suas remunerações mensais;

h) impostos pagos durante o mês, discriminando os relativos à União, Estados e Municípios. Em relação ao imposto de consumo especificar as mercadorias sabre as quais recaiu esse imposto.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão prestar as mesmas informações referidas no artigo precedente, excetuadas as mencionadas nas alíneas a, d, e, f e h quanto à parte relativa ao imposto de consumo.

Art. 4º Afim de garantir a prioridade, presteza e eficiência da coleta e apuração dos elementos estatísticos referidos nos arts. 2º e 3º, o Secretário Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na fase inicial de execução da presente lei, fica autorizado a intervir diretamente em qualquer serviço de estatística federal, estadual ou municipal.

Art. 5º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística encaminhará regularmente ao Ministro da Fazenda a síntese dos elementos estatísticos de que tratam os arts. 2º e 3º.

Art. 6º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no desempenho da atribuição de orientar tecnicamente todos os serviços de estatística existentes no país, diligenciará no sentido de evitar a duplicidade de tais serviços, na União, Estados e Municípios, procurando, ao mesmo tempo, reduzir o trabalho informativo dos estabelecimentos industriais e comerciais.

Art. 7º Evitada a duplicidade de informações, a exigência dos elementos estatísticos de que tratam os arts. 2º e 3º não eximirá a inscrição e o preenchimento de boletim anual de produção, por parte das firmas e empresas industriais, nos termos do decreto-lei nº 4.081. nem o preenchimento encaminhamento dos boletins mensais a que estiverem sujeitos os informantes em virtude do disposto no decreto-lei nº 1.633, de 28 de setembro de 1939 e no decreto-lei nº 4.462 de 10 de julho de 1942.

Art. 8º O disposto no art. 5º do decreto-lei nº 4.462, de 10 de julho de 1942, para o efeito das informações exigidas pelos arts. 2º e 3º do presente decreto-lei, será aplicado com as alterações constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1º A autoridade competente para impor as multas estabelecidas no citado dispositivo será a Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.

§ 2º Do ato da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística, previsto no parágrafo precedente, apenas caberá pedido de reconsideração, interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Independe de regulamentação especial a aplicação da quaisquer dispositivos legais que estabelecerem multas como sanção para a obrigatoriedade de registo, prestação de informes ou satisfação de quaisquer obrigações referentes a objetivos da estatística nacional. Tais disposições serão aplicadas nos seus precisos termos, mediante o processamento de praxe na administração fazendária.

Art. 10º O auxílio concedido ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística será reforçado, no corrente exercício, com a importância de quinhentos contos de réis, para o fim especial do levantamento previsto na presente lei, devendo figurar no orçamento anual da entidade a verba especialmente destinada a esse serviço, segundo proposta do Conselho Nacional de Estatística.

Art. 11. Fica instituido no Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, o cadastro obrigatório das sociedades por ações, regidas pelo decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 1º Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país, realizarão no mesmo Serviço, até 45 dias após a publicação do presente decreto-lei, a consequente inscrição, mediante apresentação e arquivamento da documentação que, conforme a espécie, estatuem o art. 61 e o art. 64 e seu parágrafo único, do citado decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.                      (Vide Decreto-Lei nº 4.945, de 1942)

§ 2º Os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras, autorizadas a funcionar no país, deverão comunicar ao Serviço de Estatística da Providências e Trabalho todas as alterações ou modificações introduzidas nos respectivos estatutos.

§ 3º A prestação final de contas nas liquidações das sociedades por ações, mesmo na hipótese de se verificarem em instância judicial, não será efetuada sem que seja dada a competente baixa do cadastro.

Art. 12. O registo e a estatística industrial reorganizadas pelo decreto-lei nº 4.081, de 3 de fevereiro de 1942, ficam transferidos integralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e ao Serviço de Estatística da Produção, cujas atribuições, neste particular, serão discriminadas pelo Conselho Nacional de Estatística, com fundamento na distinção dos setores industriais mais diretamente controlados pelos respectivos Ministérios.

Parágrafo único. As repartições de estatística referidas neste artigo fornecerão, regularmente, ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio, cópias autenticadas das “fichas de inscrição” dos estabeelecimentos industriais, bem assim dos resultados estatísticos elaborados com o auxílio dos respectivos “boletins de produção”.

Art. 13. O Conselho Nacional de Estatística, utilizando os dispositivos do presente decreto-lei, procurará normalizar e atualizar o mais possivel o levantamento da estatística das correntes de comércio entre as Unidades da Federação, pelas vias fluviais, terrestres e aéreas. A centralização dessas estatísticas continuará a cargo da Secretaria Geral do Instituto, enquanto o Conselho Nacional de Estatística não julgar possivel e conveniente a transferência desse encargo para o Serviço de Estatística Econômica e Financeira, o que será efetivado, quando oportuno, por uma resolução fundamentada do mesmo Conselho.

Art. 14. Entrará em vigor, decorrido o prazo de sessenta dias a contar da publicação deste decreto-lei, a extensão das guias de exportação ao comércio de cabotagem, nos termos do Regulamento baixado com o decreto nº 15.013, de 13 de novembro de 1922.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Estatística proporá oportunamente um plano para a racionalização das guias de exportação, tanto para o tráfego interior, como para o comércio exterior, tendo era vista atender, em relação a cada despacho e com um só instrumento estatístico, os interesses da administração, quer da União, quer das Unidades Federadas.

Art. 15. Afim de exercer mais eficazmente a ação supletiva que lhe compete, em relação aos campos da atividade normalmente atribuidos pela Convenção Nacional de Estatística aos orgãos regionais que lhe são filiados, realizará o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, sempre que necessário, acordos especiais, de vigência por prazo prefixado ou indeterminado, tendo em vista levar aos aludidos orgãos a assistência administrativa e técnica que lhes dê a requerida eficiência.

§ 1º Por meio dos acordos previstos no presente artigo, o orgão ou os orgãos estatísticos a que ditos acordos se referirem passarão a ser administrados e dirigidos pelo Instituto, ficando estipuladas as medidas financeiras e administrativas que os Governos compactuantes se comprometerem a tomar afim de assegurar o êxito da gestão delegada, bem assim a contribuição informativa que lhes deva ser prestada pelo I.B.G.E.

§ 2º Não sendo satisfatórias as atividades de qualquer dos orgãos regionais de estatística depois de utilizados os meios corretivos previstos e autorizados na Convenção Nacional de Estatística, e se o respectivo governo não julgar conveniente a realização do acordo autorizado neste artigo, o Conselho Nacional de Estatística assegurará o êxito das estatísticas que estiverem comprometidas pelas deficiências não sanadas, determinando, em resolução devidamente fundamentada, a transferência dos aludidos levantamentos para a responsabilidade direta da Secretaria Geral do Instituto, por intermédio das suas Inspetorias Regionais, criadas no decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942.

§ 3º A efetividade dos acordos a que se refere o parágrafo precedente fica sujeita à ratificação pelo Conselho Nacional de Estatística, mediante resolução especial, e por decreto do Governo compactuante, prevalecendo durante todo o prazo previsto se não for denunciado na forma do presente parágrafo. A denúncia desses acordos só poderá ter lugar por parte de qualquer das entidades compactuantes, mediante resolução do Conselho, ou decreto do Goverso interessado, depois que a outra parte declarar a impossibilidade de atender às representações que tiverem em vista interesses da pública administração.

§ 4º Enquanto durar a ação direta do orgão central do Instituto, nos termos do parágrafo precedente, em relação a quaisquer serviços de cadastro, registo ou levantamento estatístico, legal ou convencionalmente atribuidos aos orgãos regionais de um Estado, do Distrito Federal ou do Acre, entender-se-á vedada qualquer interferência da administração regional nos aludidos serviços, sem prejuizo, porem, do direito, que lhe fica assegurado, de obter do Instituto as informações de que necessitar referentemente aos dados estatísticos que este estiver levantando diretamento.

Art. 16. É dispensada a exigência de prévia a renovação do Presidente da República quanto ao padrão das leis municipais de ratificação dos Convênios de Estatística Municipal que ficaram previstas na lei nº 4.181 e cuja vigência é condicionada à ratificação da Governo Federal.

Art. 17. No caso de se verificar insuficiência, em consequência do estado de guerra, dos recursos financeiros com que os Municípios de país (inclusive o da Capital da República) concorrerão para a Caixa Nacional de Estatística Municipal prevista no artigo 9º do decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, e destinada ao custeio das Agências Municipais de Estatística administradas e superintendidas pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fica autorizado desde já o seu eventual reforço, por verba orçamentária ou crédito especial mediante representação fundamentada do Conselho Nacional de Estatística.

Art. 18. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1942, 121º d Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1942

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