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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.500, DE 20 DE JULHO DE 1942.

 

Provê à situação da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini em face da necessidade de suspensão dos seus serviços internacionais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que os interesses materiais e morais da Nação impõem um rigoroso controle das comunicações telegráficas de qualquer natureza;

Considerando que no caso da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini, concessionária de um serviço de comunicações internacionais interessando vários pontos do território brasileiro, preponderam as razões de ordem pública que justificam uma ampla intervenção do Governo Federal, para harmonizar os interesses patrimoniais da empresa e os direitos dos seus empregados com os ditames da segurança nacional e continental.

decreta:

Art. 1º A Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini, na sua pessoa jurídica e no seu patrimônio existente em território nacional, passa, até ulterior deliberação, à administração do Governo Federal.

Art. 2º O Departamento dos Correios e Telégrafos mandará proceder, mediante inventário, com assistência de representantes da companhia, ao recebimento de suas instalações e arquivos, com indicação, em cada caso, das condições em que se encontrem os materiais e equipamentos.

Art. 3º A exploração dos serviços será feita, na totalidade ou em parte das linhas de comunicações interiores e internacionais, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, sob a supervisão do respectivo diretor geral, que proporá a designação do administrador e respectivos auxiliares, os quais vencerão as gratificações aprovadas pelo Governo Federal.

Art. 4º O pagamento das gratificações arbitradas ao pessoal comissionado para a administração correrá à conta da renda dos respectivos serviços.

Art. 5º Os atuais empregados da companhia serão mantidas com os mesmos salários que estão a perceber, sujeitos, porem, enquanto durar a administração do Governo, ao regime estabelecido para o pessoal das empresas administradas pela União, podendo ser dispensadas, sumariamente, os que, de qualquer forma, se tornarem inconvenientes ao serviço ou suspeitos à defesa dos interesses nacionais.

Art. 6º Os serviços conservarão contabilidade própria, correndo as despesas totais de custeio e conservação, assim de referência a pessoal como no que respeita a material), à conta da renda realizada.

Art. 7º Em se verificando déficit na exploração dos serviços o Governo abrirá, para cobri-lo, no correr de cada exercício, os créditos indispensáveis.

Art. 8º Os saldos ou os déficits apurados no encerramento de cada exercício serão, respectivamente, creditados ou debitados à companhia, para ajuste oportuno de contas.             (Vide Decreto-Lei nº 9.044, de 1946)

Art. 9º A receita dos serviços será depositada no Banco do Brasil, sendo movimentada pela administração, mediante autorização do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 10º Dentro de 30 dias, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, o Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas as instruções que deverão ser observadas na exploração dos serviços da companhia, durante o período em que estiverem os mesmos sob a administração do Governo.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOUde 22.7.1942

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