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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 4.481, DE 16 DE JULHO DE 1942.

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI):

a) um número de aprendizes equivalente a cinco por cento no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;

b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a três por cento do total de empregados de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.

Parágrafo único. As frações de unidades, no cálculo da porcentagem de que trata o primeiro item do presente artigo, darão lugar à admissão de um aprendiz.

        Art. Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nas Escolas mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), um número de aprendizes equivalentes a 5 % no mínimo e 15 % no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento e cujos ofícios demandem formação profissional.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 1º As porcentagens e a duração dos cursos serão fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites dêste artigo, de conformidade com as necessidades industriais.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 2º As frações de unidade no cálculo da porcentagem, de que trata o artigo, darão lugar a admissão de um aprendiz.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

Art. 2º Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os orfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

Art. 3º Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições;

a) ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;

c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possivel, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 4º As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;

c) prática das operações do referido ofício.

Art. 5º Para a realização do disposto no artigo anterior, serão instituidas escolas de aprendizagem, como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos industriais ou na proximidade deles, ou organizados cursos de aprendizagem em outros estabelecimentos de ensino industrial.

§ 1º Poderá uma escola, ou curso de aprendizagem, destinar-se aos aprendizes de um só estabelecimento industrial, uma vez que o número dos que aí necessitem de formação profissional constitua o suficiente contingente escolar.

§ 2º No caso contrário, uma escola, ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-á aos aprendizes de dois ou mais estabelecimentos industriais.

Art. 6º O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem, e a forma de admissão dos aprendizes nos estabelecimentos industriais serão determinados, para cada ramo da indústria, por acordo entre o SENAI e os sindicatos patronais.

Art. 7º Os cursos destinados à formação profissional dos aprendizes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

 § 1º O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceberá, do seu empregador, na base de dia de freqüência à Escola, remuneração igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remuneração.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 2º Sempre que se verificar a matricula de um aprendiz em cursos do SENAI, deverá o empregador anotar, a Carteira de Trabalho do menor, a data e o curso em que a mesma matrícula se verificou.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

Art. 8º Os aprendizes são obrigados à frequência do curso aprendizagem em que estejam matriculados.

Art.Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Acôrdo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na emprêsa.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 1º O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitavel, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoavel aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

Art. 9º Ao aprendiz, que concluir um curso de aprendizagem, dar-se-á a correspondente carta de ofício.

Art. 10. O empregador da indústria que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º deste decreto-lei ficará sujeito à multa de cinco mil réis por dia e por aprendiz ou trabalhador menor não admitido e matriculado.

Art. 10. O empregador de indústria, que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º dêste Decreto-lei ficara sujeito às penalidades vigentes.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 1º O SENAI notificará o empregador quanto a faltas dos aprendizes para que o mesmo as justifique dentro de 10 dias e se fôr alegado doença como motivo da ausência, o SENAI poderá mandar verificar por seu serviço médico a procedência da alegação.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 2º A dispensa de freqüência só será admitida quando anotada pela direção da escola, na caderneta de matrícula do aprendiz, fornecida pelo SENAI.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 3º O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do SENAI, dentro de dez (10) dias a contar da data da notificação, novo aprendiz na vaga daquele dispensado por invalidez, doença ou demissão, ou ainda, por suspensão ou afastamento pelo SENAI, inclusive conclusão do curso ou implemento de idade.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 4º No caso de despedida ou retirada voluntária do aprendiz, o empregador dará ciência do fato ao SENAI, dentro de 10 (dez) dias.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 5º Nenhum aprendiz poderá antes do fim do curso, ser retirado da Escola SENAI ou substituído por outro, por iniciativa do empregador.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 6º O empregador que aceitar como seu empregado o menor que tenha iniciado a aprendizagem no SENAI deverá fazê-lo continuar o curso, salvo dispensa temporária em casos especiais a juízo das administrações regionais do SENAI.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 7º Quando houver manifesta, dificuldade, por parte da emprêsa, em conseguir aprendizes. o SENAI deverá procurar e oferecer os aprendizes necessários a serem admitidos pelos empregadores, que não os poderão recusar sob as penas da lei, ficando, entretanto, o estabelecimento isento de multa, na hipótese do SENAI deixar de exercer essa função supletiva.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

Art. 11. É dever dos empregadores da indústria facilitar a fiscalização, pelos orgãos do SENAI, do cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais e bem assim das instruções e decisões relativas a aprendizagem.

Art. 12. O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI será feito, até o último dia do mês subsequente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, executando-se, no que for aplicavel, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º do decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937.

§ 1º A aplicação da multa prevista no art. 3º do decreto-lei n. 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV, do art. 172, do regulamento aprovado pelo decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937.

§ 2º A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que promoverá a execução do competente auto, em duas vias, assinadas, se possivel, pelo infrator, sendo-lhe uma delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será, em seguida, encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao orgão competente do SENAI, para julgamento.

Art. 13. Os empregadores que deixarem de cumprir as disposições legais e regulamentares que rejam a aprendizagem, bem como o determinado pelo regimento do SENAI, excluidos os casos previstos pelos arts. 10 e 12 deste decreto-lei, estão sujeitos à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis.

Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento industrial, no mês seguinte ao da sua imposição.

Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942

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