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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.105, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942.

Revogado pela Lei nº 4.464, de 1964
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Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A União Nacional dos Estudantes, fundada a 11 de agosto de 1937, é considerada a entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior de todo o país.  

Art. 2º A União Nacional dos Estudantes reger-se-á pelos seus estatutos, aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 3º O Ministro da Educação convocará uma assembléia representativa dos diretórios acadêmicos dos estabelecimentos de ensino superior, federais, reconhecidos ou autorizados, para elaboração dos estatutos referidos no artigo anterior e eleição, para o seguinte mandato, dos orgãos de direção que forem instituídos.

Art. 4º Até a decretação dos novos estatutos da União Nacional dos Estudantes, vigorarão os atuais.

Art. 5º Fica incorporada à União Nacional dos Estudantes a Confederação dos Desportos Universitários, instituída pelo decreto-lei n. 3.617, de 15 de setembro de 1941.

Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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