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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 4.023, DE 15 DE JANEIRO DE 1942.

Altera os artigos 102 e 103 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 102 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, passa a vigorar acrescido de uma alínea i com a seguinte redação:

i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porem, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo.

Art. 2º A alínea g do artigo 103 do mesmo decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro da 1938, passa a vigorar com a redação seguinte:

g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:

I) dá decisão de não recebimento da denúncia;

II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;

III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e

IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na Clbr, de 31.12.1942

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