Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.995, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941.

Estabelece para os profissionais e organizações sujeitas ao regime do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a obrigação do pagamento de uma anuidade aos Conselhos Regionais de que trata o mesmo decreto, e dá outras providências.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acordo com o decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de 20$0 (vinte mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem.                     (Vide Decreto-Lei nº 7.243, de 1945)

       § 1º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se na ocasião de ser expedida a carteira profissional ou o cartão de autorização.

       § 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

       Art. 2º As firmas, sociedades, empresas, companhias ou quaisquer organizações que explorem qualquer dos ramos da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, ficam obrigadas a pagar uma anuidade de 100$0 (cem mil réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem.

       § 1º O pagamento da anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 1º, observado, para os casos de pagamento fora de prazo, o que estabelece o § 2º do mesmo artigo.

       § 2º O pagamento da primeira anuidade deverá realizar-se na ocasião de ser feita a inscrição inicial no Conselho Regional.

       Art. 3º Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura tiver exercício em mais de uma Região, deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional em cuja circunscrição tiver sede, devendo, porem, registar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 30 de abril de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registo em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo presidente.

       Art. 4º Só poderão ser admitidos nas concorrências para serviços públicos de engenharia, arquitetura e agrimensura, e encarregados da execução de tais serviços, profissionais e organizações que exibam recibo que prove quitação de suas anuidades, de acordo com o que o presente decreto estabelece.

       Art. 5º Ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura caberá a quinta parte de todas as rendas brutas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, à exceção das provenientes de doações, legados e subvenções, derrogado o artigo 24 do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1938.

       Art. 6º Ficam assim reduzidas as multas estabelecidas pela alínea b do art. 38 do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933:                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
       I) por infração do art. 8º e seus parágrafos, de 300$0 a 500$0;                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
       II) por infração do art. 17, de 500$0 a 1:000$0.                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)

       Art. 7º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante o processo do executivo fiscal, a cobrança das contribuições, ou penalidades, previstas no decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e neste decreto-lei.

       Art. 8º Incorrerá na multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 2:000$0 (dois contos de réis) e na suspensão do exercício da profissão pelo prazo de seis meses a um ano, o profissional diplomado que acobertar com seu nome, ou com sua assinatura, o exercício ilegal da profissão.

       Parágrafo único. A infração deste artigo é considerada ato desabonador, ficando, consequentemente, o profissional não diplomado que a praticar, sujeito à sanção do parágrafo único do art. 3º do decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

       Art. 9º O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado, sob pena de busca e apreensão, pagamento de custas e multa de 1:000$0 (um conto de réis) a 2:000$0 (dois contos de réis), a depositar a carteira ou documento de registo, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade, até à expiração do prazo de suspensão.                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)

       Art. 10. O profissional não diplomado que tiver sua licença ou autorização cassada, fica obrigado, sob pena de busca e apreensão, pagamento de custas e multa de 2:000$0 (dois contos de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), a devolver a carteira ou cartão de autorização ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade, dentro de 15 (quinze) dias da ciência de decisão final, dada por edital ou notificação direta.

       Art. 11. A falta de pagamento de uma multa devidamente confirmada, que tenha sido aplicada de acordo com o decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, ou com o presente decreto-lei, importará, depois de decorridos 30 (trinta dias) da notificação, feita diretamente ou por meio de edital, na suspensão por 90 (noventa) dias, do profissional ou da organização que tiver incorrido nessa falta.

       Art. 12. Para que seja possível a inscrição das anotações estabelecidas por este decreto-lei, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura instituirá um novo tipo de carteira profissional e da carteira de autorização para ser adotado em todas as Regiões, em substituição às atuais carteiras profissionais e aos atuais cartões de autorização.                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)
       Parágrafo único. A substituição das carteiras e dos cartões antigos pelos do novo tipo será feita sem que possa ser exigido qualquer pagamento aos profissionais.                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)

       Art. 13. Os casos omissos verificados no decreto-lei nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e no presente decreto-lei, serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

       Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1942

*