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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.940, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941.

Regula a inatividade dos militares do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

PARTE GERAL

Art. 1º Regula este decreto-lei os casos de inatividade (licença, agregação, transferência para a reserva, reforma, demissão) e a contagem de tempo de serviço dos oficiais e praças do Exército.

Art. 2º A agregação, a transferência dos oficiais para a inatividade remunerada ou não, bem como a transferência das praças para a inatividade remunerada, serão feitas por decreto.

Art. 3º Nenhum documento (requerimento, consulta, etc,) referente à licença, agregação, passagem para a inatividade ou contagem de tempo de serviço terá andamento (encaminhamento, informação ou despacho) sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste decreto-lei a que se refere ou em que se fundamenta.

Art. 4º Os direitos, regalias e benefícios concedidos por este decreto-lei aos oficiais são extensivos aos aspirantes e oficial que, para tal fim, ficam equiparados aos segundos-tenentes.

TÍTULO I

Das licenças

CAPÍTULO I

DOS OFICIAIS

SECÇÃO I

Das licenças em geral

Art. 5º O oficial pode ser licenciado:

a) para tratamento de sua saude;

b) por motivo de moléstia em pessoa de sua família;

c) para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro;

d) para tratar de interesse particular ou dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

e) para exercer função estranha ao Serviço Militar.

Art. 6º São autoridades competentes para conceder licença:

a) Presidente da República:

- aos oficiais de seu Gabinete Militar;

- a todos os oficiais, nos casos da letra e do art. 5º.

b) Ministro da Guerra:

- aos oficiais generais, nos casos das letras c e d, e ainda nos casos das letras a e b, do citado artigo 5º, quando o prazo exceder de seis meses, ou quando for com vencimentos integrais;

c) Chefe de Estado Maior do Exército, Inspetores Gerais de Grupos de Regiões, Comandantes de Região, Diretores de Armas e Serviços, Inspetor Geral do Ensino do Exército e Secretário Geral do Ministério da Guerra.

 a todos os oficiais seus subordinados, nos casos das letras a e b do art. 5º, até o prazo de seis meses.-

Art. 7º A autoridade competente para conceder a licença poderá tambem mandar cassá-la:

I - Nos casos das letras a e b do art. 5º, mediante inspeção de saude, desde que verifique não persistir a causa que a houver motivado;

II - Nos demais casos a que se referem as letras c, d e e, ainda do art. 5º, quando as necessidades do serviço militar assim o exigirem.

Art. 8º A licença dependente de inspeção de saude será concedida pelo prazo indicado na respectiva ata.

Art. 9º Ao oficial classificado, transferido ou designado para qualquer comissão, bem assim ao promovido ainda não classificado, não será concedida licença antes que o mesmo assuma o exercício do cargo respectivo, salvo para tratamento de saude ou por motivo de moléstia em pessoa da família.

Art. 10. Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o oficial deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

§ 1 º A infração deste artigo importará em considerar-se como de ausência, para todos os efeitos o tempo decorrido até a apresentação do oficial.

§ 2º Quando a licença, porem, terminar em virtude de cassação, o oficial terá o prazo de 48 horas para apresentar-se, se residir no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. O tempo que exceder desses prazos será, então, considerado como de ausência.

Art. 11. O oficial pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se ache. Entretanto, no caso da letra a do art. 5º, a autoridade que concedeu a licença só deverá aceitar a desistência após ser o oficial, em inspeção de saude, julgado apto para o serviço ativo e nos casos das letras d e e do mesmo artigo, após ponderado exame das razões que levam o oficial à desistência, e que devem ser apresentadas por escrito.

Art. 12. Ao ser concedida a licença, exceto no caso da letra a do art. 5º, é marcado o prazo, nunca maior de 30 dias, dentro do qual o oficial entrará no gozo da mesma, sob pena de ficar sem efeito. Tratando-se de licença sem vantagens, é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.

Art. 13. A licença pode ser prorrogada ex-officio ou mediante solicitação do oficial.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findo o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.

Art. 14. As licenças concedidas dentro de sessenta dias da data da terminação da anterior são consideradas como prorrogação.

Art. 15. O oficial pode gozar as licenças de que tratam as letras a e b do art. 5º, onde lhe convenha, ficando, entretanto, obrigado a participar, por escrito, o seu endereço ao Comandante ou Chefe a que esteja subordinado.

Art. 16. A concessão, a desistência, a terminação ou cassação da licença serão comunicadas imediatamente à Diretoria da Arma ou Serviço a que pertencer o oficial, pela autoridade a que ele estiver ou vier a achar-se diretamente subordinado.

SECÇÃO II

Das licenças para tratamento de saude

Art. 17. A licença para tratamento de saude é concedida:

a) pedido do oficial;

b) ex-officio.

Parágrafo único. Num e noutro caso é indispensavel a inspeção de saude, que deverá ser feita por uma Junta Médica de Saude, na unidade, repartição ou estabelecimento ou sede da Região em que, servir o oficial; somente nos casos de impossibilidade de locomoção, de prejuizo para a saude do doente, ou de perigo para a saude pública, pode a inspeção ser realizada na residência do oficial.

Art. 18. A licença terá início na data em que o oficial for julgado doente pela Junta Militar de Saude. Se, porem, tiver dado antes parte de doente e houver sido, por isso, afastado do serviço, o início da licença será contado da data da parte, caso a Junta o considere doente.

Art. 19. O oficial licenciado para tratamento de saude não pode dedicar-se, sem permissão do Ministro da Guerra, a qualquer trabalho ou profissão, ainda que do mesmo não aufira vantagens pecuniárias, sob pena de ter cassada a licença, independentemente de nova inspeção de saude e ser responsabilizado disciplinarmente.

Art. 20. O oficial que após dois anos de licença continuada para tratamento de saude for, em inspeção, julgado carecedor de nova licença, será reformado, ainda que sua incapacidade física não seja definitiva.

Art. 21. Para concessão ou prorrogação da licença, o oficial que se encontrar no estrangeiro pode apresentar atestado médico, visado pela autoridade consular brasileira, ficando reservada ao Ministro da Guerra a faculdade de exigir novo atestado fornecido por outro médico.

Art. 22. Findo o prazo da licença, e no caso de pedido de prorrogação, o oficial é submetido à nova inspeção, tambem por uma Junta Militar de saude, de cuja ata deverá constar se o oficial está apto para o serviço, se necessita de prorrogação e por que prazo, ou se está incapacitado definitivamente.

Art. 23. O oficial que esteja em gozo de licença para tratamento de saude em localidade diferente da sede de sua unidade ou estabelecimento, deve, no caso de desejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação à autoridade militar mais próxima, que providenciará no sentido de ser o oficial novamente inspecionado, na forma do parágrafo único do art. 17.

SECÇÃO III

Das licenças por moléstia em pessoa de família

Art. 24. O oficial pode obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, que viva em sua companhia ou às suas expensas.

§ 1º São consideradas pessoas da família, para os efeitos deste artigo e desde que preencham os requisitos nele exigidos: esposa, filhos, mãe viúva, pai inválido, irmãos menores (órfãos ou cujo pai seja inválido) e irmãs solteiras maiores, que tenham pai inválido.

§ 2º Provar-se-á a doença por inspeção de saude, na forma prevista no parágrafo único do art. 17, observando-se, tambem, no que forem aplicaveis as disposições constantes dos arts. 21, 22 e 23.

§ 3º Ao requerimento do oficial devem ser juntadas: as alterações quanto a punições; informações sobre licenças já obtidas e sua natureza; prova de que o nome da pessoa da família que se ache doente consta dos assentamentos e da caderneta de vencimentos; e a declaração da Junta Militar de Saude de que é imprescindivel a permanência do oficial junto a pessoa doente.

Art. 25. O oficial não pode permanecer com licença para tratamento de pessoa da família por prazo superior a dois anos.

Parágrafo único. Ao oficial que haja gozado dois anos de licença, consecutivos ou não para tratamento de pessoa da família, somente pode ser concedida outra licença, pelo mesmo motivo, após oito anos, contados do término da última em cujo gozo esteve.

SECÇÃO IV

Das licenças especiais

Art. 26. As licenças especiais (letras c, d e e do art. 5º) só devem ser concedidas quando não contrariarem os interesses do serviço militar.

§ 1º A licença para aperfeiçoamento de conhecimentos técnicos ou para realização de estudos no país ou no estrangeiro só deve ser concedida mediante parecer de órgão técnico competente, sendo ainda necessário que o oficial conte mais de dez anos de efetivo serviço e já tenha satisfeito a arregimentação do posto.

§ 2º As licenças a que se referem as letras d e e do art. 5º não podem ultrapassar de dois anos e só são concedidas ao oficial que tenha pelo menos 10 anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante e que tenha preenchido todas as exigências para promoção ou graduação superior.

§ 3º Ficam compreendidos na letra e do art. 5º os oficiais postos a disposição das autoridades federais, estaduais ou municipais, para servirem nas Forças Públicas, nas comissões de limites ou por terem aceitado investidura temporária em cargo civil.

Art. 27. Ao oficial só será concedida nova licença nos casos das letras d e e do art. 5º, após um período de cinco anos do término da última licença.

CAPÍTULO II

DAS PRAÇAS

SECÇÃO I

Das licenças em geral

Art. 28. Aos sub-tenentes e aos sargentos que tenham sua situação de permanência no Exército amparada em dispositivo legal, pode ser tambem concedida licença:

a) para tratamento de saude;

b) por motivo de moléstia em pessoa de sua família;

c) para exercer função de instrutor ou monitor em estabelecimento de ensino ou Força Pública.

Parágrafo único. São extensivas aos sub-tenentes e sargentos nas condições deste artigo e no que lhes for aplicável as prescrições dos arts. 7, alínea 1, e 8, 10, 11 , 12, 13, 14 e 16 deste decreto-lei.

Art. 29. São autoridades competentes para conceder licença, nos casos das letras a e b do art. 28:

a) Ministro da Guerra:

- quando o prazo da licença exceder de  6 meses, ou quando for com vencimentos integrais;

b) Chefe do Estado Maior do Exército, inspetores gerais de Grupo de Região, comandantes de Região, diretores de Armas e Serviços, inspetor geral do Ensino do Exército e secretário geral do Ministério da Guerra:

- a todos os seus subordinados diretos, quando o prazo da licença não exceder de seis meses.

Art. 30. Os sub-tenentes e sargentos podem gozar a licença fora da sede de suas guarnições, com permissão da autoridade que lh�a concedeu, quando dentro do território de sua jurisdição; as permissões para gozo da licença fora desse território são concedidas pelas diretorias das Armas ou dos Serviços.

SECÇÃO II

Das licenças para tratamento de saude

Art. 31. Aos sub-tenentes e sargentos são extensivas as disposições dos arts. 17, 18, 19, 22 e 23 deste decreto-lei, no que lhes forem aplicaveis.

Parágrafo único. O sub-tenente ou sargento que, após um ano de licença para tratamento de saude, for, em inspeção de saude, julgado carecendo de nova licença, será excluido ou reformado, ainda que sua incapacidade não seja definitiva. Nos casos, porem, de licença por motivo de ferimento recebido em combate, ou na manutenção da ordem pública, de moléstia adquirida em campanha, de acidente ocorrido em serviço, ou de moléstia que dele haja decorrido, o prazo para reforma, nas condições acima, é de dois anos.

SECÇÃO III

Das licenças por motivo de moléstia em pessoa da família

Art. 32. Aos sub-tenentes e sargentos que contem mais de 10 anos de efetivo serviço, aplicam-se as disposições contidas no artigo 24 e parágrafos, deste decreto-lei.

§ 1º Os sub-tenentes ou sargentos não podem permanecer com licença por motivo de moléstia em pessoa da família por prazo superior a um ano.

§ 2º Os sub-tenentes ou sargentos que hajam gozado 12 meses de licença, consecutivos ou não, para tratamento de pessoa da família, somente poderão obter outra licença, pelo mesmo motivo, após oito anos, contados do término da última em cujo gozo estiveram.

SECÇÃO IV

Das licenças para exercer função de monitor ou instrutor

Art. 33. Só poderá ter licença para exercer função de monitor ou instrutor em estabelecimento de ensino civil ou em Força Pública o sargento que possua o curso da especialidade a instruir; tenha mais de três anos de efetivo serviço; esteja classificado no mínimo na conduta boa e desde que a licença não contrarie os interesses do serviço militar.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo, dada pelo Ministro da Guerra, só é concedida uma única vez e pelo prazo máximo de dois anos.

TÍTULO II

Da agregação

Art. 34. A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado do respectivo Quadro ou do serviço ativo, nos casos discriminados neste decreto-lei.

Art. 35. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civís.

Art. 36. O militar agregado fica adido, para efeito de alterações, vencimentos ou de quaisquer vantagens, à unidade administrativa a que pertencia ou à que lhe for designada pela respectiva Diretoria da Arma ou Serviço.

Art. 37. O militar agrega mediante proposta da Diretoria da Arma ou Serviço a que está subordinado, logo após à publicação do ato que o afasta do seu Quadro ou serviço ativo.

Art. 38. É agregado ao respectivo Quadro o oficial que:

a) for julgado incapaz para o serviço militar em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada, embora curavel;

b) estiver com licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

c) estiver com licença para tratar de interesse particular;

d) estiver cumprindo sentença, passada em julgado, cuja pena for maior de seis meses e menor de dois anos;

e) for considerado desertor;

f) for declarado extraviado;

g) for nomeado, temporariamente, para cargo público civil;

h) for promovido indevidamente;

i) for posto à disposição de Governo Estadual para servir na respectiva Força Pública;

j) for nomeado para desempenhar comissões não previstas nos Quadros do Exército, no país ou no estrangeiro, com exceção das de adido militar, de membro de comissões militares;

k) for nomeado para desempenhar comissões de carater civil, exceto as que forem julgadas, por decreto do Governo, de interesse para o serviço militar;

l) permanecer no estrangeiro, no gozo de licença, para alí realizar estudos, exceto os estagiários para aperfeiçoamentos militares ou industriais;

m) obtiver licença para tratamento de saude de pessoa de sua família por prazo superior a seis meses.

§ 1º É de seis meses o prazo mínimo de agregação dos oficiais pelos motivos previstos nas letras b, c, g, i, j, k e l.

§ 2º O oficial agregado na conformidade das letras a, b e c deste artigo tem como domicílio obrigatório a localidade que, com permissão da Diretoria da Arma ou Serviço, haja escolhido, não podendo mudá-lo sem licença dessa autoridade.

§ 3º No caso de que trata a letra b deste artigo, pode a Diretoria da Arma ou Serviço conceder ao oficial autorização para deslocar-se dentro do país. Quando, porem, o deslocamento for para o estrangeiro, compete privativamente ao Ministro da Guerra a necessária autorização.

Art. 39. O Governo pode, em qualquer tempo, reverter o oficial agregado ao respectivo Quadro, exceto no caso da letra a, ressalvada a restrição do art. 19 e nos casos das letras d, e e f do art. 38.

Art. 40. O oficial agregado reverte ao Quadro mediante proposta da Diretoria da Arma ou Serviço, logo após a cessação do motivo que determinou sua agregação ou a juizo do Governo, no caso do art. 39.

Parágrafo único. O oficial que reverte ao serviço ativo fica adido ao seu Quadro, sem número e homólogo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar no seu Quadro e posto.

Art. 41. O oficial agregado deve apresentar-se à autoridade mais próxima, após a publicação do ato que haja cassado a agregação ou após cessados os motivos da mesma, ou, finalmente, quando decretados: mobilização, estado de guerra ou de emergência.

§ 1º A apresentação do oficial deve realizar-se:

a) dentro de 48 horas, se residir no mesmo lugar onde deva apresentar-se;

b) dentro do prazo arbitrado pela competente autoridade, se residir em lugar afastado do de sua apresentação.

§ 2º Quando o oficial estiver em país estrangeiro, apresentar-se-á, ao mais alto representante diplomático ou consular acreditado no país, dentro de 48 horas da ciência do ato.

§ 3º Corre por conta própria o transporte do oficial, até a sede da unidade, estabelecimento ou repartição a que esteja adido, salvo dos casos de mobilização, estado de guerra ou de emergência, quando será feito pelo Governo.

Art. 42. O oficial que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, ou em consequência de naufrágio, incêndio ou qualquer outra catástrofe ou acidente, vier a desaparecer, sem que haja dele notícia por mais de trinta dias, será considerado extraviado para os efeitos do presente decreto-lei, aplicando-se-lhe, desde logo, o que prescreve o Código Civil no Capítulo III do Título VI (Da Ausência).

Art. 43. O oficial agregado em virtude de promoção indevida pode ser nomeado ou designado para qualquer função como se pertencesse ao respectivo Quadro.

Art. 44. O nome do oficial agregado continuará figurando no Almanaque, na classe e lugar até então ocupado, mas sem número, com a abreviatura Ag. e com as precisas anotações esclarecedoras da sua situação. Quando a agregação for com perda de antiguidade e tempo de serviço, ao reverter à ativa o oficial irá ocupar no seu Quadro o lugar que lhe competir.

TÍTULO III

         Da inatividade

         DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Os militares do Exército passam à situação de inatividade:

a) pela transferência para a Reserva,

b) pela reforma;

c) por demissão a pedido do serviço militar;

d) pelo licenciamento ou exclusão.

Parágrafo único. A inatividade nos casos das letras a e b é remunerada, de acordo com o Código de Vencimentos e Vantagens e nos casos das letras c e d sem remuneração.

Art. 46. O militar transferido para a Reserva, reformado ou demitido, não poderá mais voltar ao Exército ativo, salvo casos especiais, mediante decreto do Governo.

Art. 47. O militar que estiver aguardando transferência para a Reserva permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porem, seja detentor de carga, poderá continuar nas funções por mais trinta (30) dias, no máximo.

Parágrafo único. Para a fiel observância do prescrito neste artigo, a Diretoria da Arma ou Serviço assim que for publicado o decreto, comunicá-lo-á pelo meio mais rápido à Unidade Administrativa onde estiver servindo o militar.

Art. 48. A reforma por incapacidade física isenta definitivamente o militar do serviço.

Art. 49. A transferência para a inatividade interrompe toda e qualquer licença, cassando-a automaticamente.

Art. 50. A transferência para a inatividade é concedida sempre no mesmo posto ou graduação, ressalvadas as exceções contidas em outros dispositivos do presente decreto-lei. Quando se tratar de oficial será apostilada na própria patente.

Art. 51. O militar incapacitado para o serviço militar em virtude de moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituida, ou, ainda, em consequência de moléstia deles proveniente, será promovido ao posto imediatamente superior e, em seguida, reformado com as vantagens do novo posto qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 1º Os benefícios e favores deste artigo aplicam-se tambem:

a) ao militar que se encontrar em serviço nas Forças Públicas, em comissões de limites ou nas circunstâncias do art. 33, quando acidentado no respectivo serviço;

b) ao militar manipulador de radiologia, vitimado no exercício da profissão e ao militar acidentado no serviço ou na instrução, qualquer que seja a natureza do acidente;

c) ao militar que se incapacitar definitivamente em consequência de moléstia infecciosa contraída em serviço nas fronteiras, desde que a moléstia seja aí endêmica ou tenha aí o seu habitat natural.

É condição indispensavel para aplicação deste parágrafo que a incapacidade torne o militar impossibilitado para qualquer trabalho.

Caso não aconteça essa circunstância, o militar será reformado no mesmo posto ou graduação.

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo, os cadetes, os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes e os soldados serão assim considerados:

a) Cadetes:

Qualquer que seja o ano  Aspirante a Oficial.

b) Escola Preparatória de Cadetes:

 alunos do 1º ano  soldados engajados

 alunos do 2º ano  cabos

 alunos do 3º ano  segundos sargentos.

Se o aluno, ao efetuar matrícula, for praça, vigorará para ela a maior graduação: a do ano a que pertencer, ou a que tinha anteriormente.

c) Soldados:

Qualquer que seja o tempo de serviço � soldado engajado.

§ 3º O militar que não quiser submeter-se ao tratamento recomendado ou a operações de pequena cirurgia indicadas como meio único de cura, não poderá gozar dos benefícios deste artigo.

Art. 52. O Sub-Tenente, Sargento-Ajudante e 1º Sargento que em campanha e no exercício das funções de oficial, incapacitar-se fisicamente, será equiparado em direitos, vantagens e regalias ao 2º Tenente. Para os efeitos deste artigo é indispensavel que o exercício das funções de oficial resulte de ordem expressa, oficialmente publicada, de autoridade competente.

Art. 53. O oficial da Reserva que, embora excedida a idade fixada no art. 68, não tenha atingido a idade de 68 anos, pode, a critério do Ministro da Guerra, exercer função em repartição ou estabelecimento militar, com uma gratificação pro-labore, contemplada em lei orçamentária e fixada por decreto.

Art. 54. O Sub-Tenente, Sargento-Ajudante ou 1º Sargento com o curso de comandante de pelotão ou secção ou curso equivalente da especialidade, com mais de 25 anos de serviço, terá o posto de 2º Tenente ao ser transferido para a Reserva.

Parágrafo único. Não haverá graduação ou elevação a aspirante a oficial por motivo de reforma ou transferência para a Reserva.

Art. 55. O oficial da ativa, da Reserva, ou reformado, perde definitivamente a sua situação de militar e os direitos e vantagens dela decorrentes, quando cassada a respectiva patente.

Art. 56. Só gozarão dos direitos e vantagens da inatividade remunerada as praças que tiverem no Exército situação regular de permanência.

Parágrafo único. A praça condenada à pena que importe na perda definitiva da condição de militar perde todos os direitos e proventos da inatividade.

CAPÍTULO I

DOS OFICIAIS

Da inatividade remunerada

1º GRUPO

Da 1ª classe da Reserva

Art. 57. É transferido para a 1ª Classe da Reserva o oficial que:

a) atinja, em seu posto, a idade limite de permanência no serviço ativo;

b) conte mais de vinte e cinco anos de serviço e requeira a respectiva transferência;

c) não tenha satisfeito às exigências constantes da Lei de Promoções para o acesso ao posto imediato;

d) tenha sido compulsado na conformidade do artigo 62;

e) passe mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço considerado estranho ao Exército;

f) aceite investidura eletiva de natureza pública ou qualquer cargo público civil de provimento efetivo;

g) contrair matrimônio sem satisfazer aos requisitos do Estatuto dos Militares�.

Art. 58. O oficial transferido para a Reserva fica em disponibilidade do Exército durante o período de três anos, a contar da data da publicação do respectivo decreto.

Art. 59. A idade limite de permanência no serviço ativo é para:

I - Os Oficiais Generais:

General de Divisão...................................................................................................................... 64 anos

General de Brigada..................................................................................................................62   

II - Os oficiais das armas, dos serviços e técnicos:

Coronel........................................................................................................................................ 60 anos

Tenente Coronel..................................................................................................................... 58   "

Major......................................................................................................................................54   "

Capitão................................................................................................................................... 50   "

Primeiro Tenente...................................................................................................................... 46   "

Segundo Tenente..................................................................................................................... 48   "

Segundo Tenente Mestre de Música.............................................................................................50   "

Segundos Tenentes amparados pelos Decretos ns. 23.112, de 19 de agosto de 1933, e 2.328 ,

e 21 de junho de1940...........................................................................................................................50   "

Art. 60. O oficial da 1ª Classe da Reserva pode ser, em tempo de paz, a critério do Governo, convocado para o serviço ativo, desde que não tenha ainda atingido em seu posto a idade limite de permanência prevista neste decreto-lei.

Parágrafo único. Em hipótese alguma o oficial poderá permanecer convocado alem da idade limite fixada para seu posto, no artigo 59.

Art. 61. A transferência para a 1ª Classe da Reserva, no caso da letra b, do art. 57, não pode ser denegada, salvo durante a vigência de estado de guerra, de emergência e mobilização, ou se o oficial estiver sujeito a inquérito militar ou comum ou estiver submetido a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza e em qualquer jurisdição.

Art. 62. Serão transferidos compulsoriamente para a Reserva remunerada:

a) dois Generais de Brigada e um de Divisão anualmente;

b) os oficiais Generais dos Serviços que permanecerem quatro anos no posto;

c) os Coronéis das Armas que tenham mais de seis anos de permanência no posto, 35 anos computaveis para a inatividade e não possam ascender ao generalato por falta de requisitos essenciais exigidos na Lei de Promoções;

d) os oficiais superiores dos Serviços que permanecerem oito anos no posto mais elevado do respectivo quadro e tenham mais de 35 anos de serviço computaveis para a inatividade.

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea a quando durante o ano ocorra aquele número de vagas. Se, porem, não se verificar aquele número, a compulsória só se aplicará ao número de vagas não abertas.

§ 2º Aos oficiais do Q.T.A. não se aplica o disposto na alínea c.

Art. 63. A escolha dos Generais para a transferência compulsória de que trata a alínea a do art. 62 deve obedecer ao seguinte critério:

1º) para os Generais de Divisão � o mais idoso;

2º) para os Generais de Brigada � dentre os que tenham mais de dois anos de posto, os mais idosos, e em igualdade de condições os mais antigos.

Art. 64. As transferências compulsórias de que cogita o art. 62 são feitas em 25 de dezembro de cada ano. As vagas provenientes destas transferências só são apuradas para as promoções do ano seguinte: as de General em qualquer data e as dos outros postos em 24 de maio. As demais transferências compulsórias para a Reserva, de que tratam outras disposições deste decreto-lei são efetivadas imediatamente.

Parágrafo único. O montepio do oficial transferido para a inatividade na consonância do art. 62 será concedido de acordo com o soldo correspondente ao segundo posto que se seguir ao da respectiva patente, qualquer que seja o seu tempo de serviço, desde que o requeira e realize o pagamento das contribuições relativas àquele segundo posto.

2º GRUPO

Da reforma

Art. 65. O oficial do Exército é reformado:

a) por incapacidade física definitiva, ou invalidez;

b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação ainda mesmo por moléstia curavel;

c) por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

d) quando julgado incapaz moral ou profissionalmente em processo regular;

e) por ter atingido a idade limite de permanência na 1ª classe da Reserva.

Art. 66. A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saude, poderá ser consequente de:

a) moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha e na manutenção da ordem pública, ou deles provenientes;

b) desastre ou acidente em serviço;

c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

e) acidente ou moléstia não ocorrido ou adquirida em serviço.

Parágrafo único. Os incapacitados por qualquer das causas previstas neste artigo serão reformados, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 67. Os casos de que tratam as letras a, b e c do artigo anterior, são provados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, termo de acidente ou ficha de evacuação.

Art. 68. A idade limite para a reforma compulsória dos oficiais é para:

Oficial General ............................................................................................................................ 68 anos

Oficial superior ............................................................................................................................ 66 anos

Capitão ........................................................................................................................................ 60 anos

Oficial subalterno ........................................................................................................................ 58 anos

Art. 69. Em janeiro de cada ano a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação dos oficiais que houverem atingido a idade limite para a permanência na 1ª classe da Reserva, afim de serem reformados ex-officio.

SECÇÃO II

Da inatividade não remunerada

Art. 70. Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército desde que tenha mais de cinco anos de oficialato. No caso de contar menos de cinco anos de oficialato a demissão a pedido só será concedida mediante indenização à Fazenda Nacional das despesas oriundas dos períodos escolares � de preparação e de formação � calculadas pelas respectivas escolas.

Parágrafo único. A faculdade outorgada neste artigo suspende se, no entanto:

a) durante a vigência de estado de guerra, de emergência e de mobilização;

b) se o oficial estiver sujeito a inquérito militar ou comum;

c) se estiver submetido a processo em qualquer jurisdição;

d) se estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 71. O oficial demissionário a pedido ingressará na 2ª Classe da Reserva, com o posto que tinha no Exército ativo, sem receber, porem, quaisquer vencimentos.

Art. 72. O oficial condenado por sentença, passada em julgado a pena de demissão, a pena maior de dois anos ou a qualquer pena por crime contra a segurança do Estado, assim como o que for julgado incompativel ou indigno do oficialato será demitido ex-officio e perderá o posto e patente.

Parágrafo único. A demissão em virtude de condenação por crime contra a segurança do Estado pode ser comutada em transferência para a Reserva, a critério do Governo, quando a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial a tanto aconselhem.

CAPÍTULO II

DAS PRAÇAS

SECÇÃO II

Da inatividade remunerada

1º GRUPO

Da Reserva remunerada

Art. 73. Será transferido para a Reserva remunerada o Sub-Tenente, Sargento-Ajudante ou 1º Sargento que:

a) atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e tenha no mínimo, vinte anos de serviço;

b) contar mais de vinte e cinco anos de serviço e requerer a respectiva transferência.

Art. 74. A idade limite de permanência das praças, no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:

Sub  Tenente Rádio-telegrafista ............................................................................................... 50 anos

Sub-Tenente........................................................................................................................... 48   "

Sargento-Ajudante e 3º Sargento ............................................................................................. 45   "

Art. 74 A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

 subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

 segundo sargento ............................................................................ 48 anos              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

 terceiro sargento, cabo e soldado ................................................... 45 anos              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.954, de 1945)

Art. 75. Os Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos serão reformados:

a) por incapacidade física definitiva ou invalidez;

b) por incapacidade declarada em inspeção de saude, após um ano de doença, ressalvada a restrição do parágrafo único do art. 31;

c) por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva.

Parágrafo único. Aplica-se às demais praças o disposto nas letras a e b do presente artigo, exceto a restrição do parágrafo único do art. 31.

Art. 76. A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saude, poderá ser consequente de:

a) moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstia deles proveniente;

b) desastre ou acidente em serviço;

c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

e) acidente sofrido fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo.

§ 1º Os incapacitados pelas causas previstas nas letras a, b, c e d deste artigo serão reformados, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 2º Os incapacitados, porem, pelas causas previstas na letra e do mesmo artigo, só serão reformados nos casos seguintes:

a) desde que sejam Sub-Tenentes, Sargentos-Ajudantes e Primeiros Sargentos e contem mais de dez anos de serviço;

b) todas as praças que contem, no mínimo, um ano de serviço e que sejam julgadas impossibilitadas de prover a subsistência.

§ 3º Os casos previstos neste artigo, exceto o das letras d e e serão provados por meio de inquérito sanitário de origem, termo de acidente, atestado de origem ou ficha de evacuação.

§ 4º O Ministro da Guerra poderá mandar incluir no Asilo de Inválidos da Pátria, a pedido ou ex-officio, as praças reformadas por invalidez e que não possam assegurar sua própria subsistência.

Art. 77. A idade limite para a reforma compulsória das praças é para:

Sub-Tenente e Sargento  55 anos.

Parágrafo único. Anualmente, em janeiro, a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação das praças que houverem atingido o limite de idade prevista neste artigo, afim de serem reformadas ex-officio.

TÍTULO IV

      Dos oficiais membros do magistério militar

Art. 78. Os oficiais da Reserva pertencentes ao magistério militar serão reformados:

a) quando atingirem a idade de 64 anos;

b) quando contarem mais de quarenta anos de serviço, dos quais vinte (20), no mínimo, de efetivo exercício no magistério e requererem a respectiva reforma;

c) quando, após um ano de licença para tratamento de saude, forem julgados, física ou fisiologicamente, em virtude de deformidade, defeitos graves de dição, visão ou audição, incapazes para o exercício do magistério;

d) quando forem acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

e) quando incapacitados fisicamente em consequência de acidente ocorrido no exercício do magistério, ou em virtude de moléstia com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço do magistério;

f) quando seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime, a juizo exclusivo do Presidente da República.

§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea b deste artigo não será computado o tempo de:

I - licença a para tratar de interesses particulares ou dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

II - licença para tratamento de saude, quando superior a doze meses;

III - licença para tratamento de pessoa da família, superior a seis meses;

IV - exercício de funções estranhas ao magistério militar, salvo quando houver disposição legal mandando expressamente computá-lo;

V - licença para permanecer no estrangeiro afim de realizar estudos, exceto a dos comissionados pelo Governo para aperfeiçoamento em escolas.

§ 2º Nos casos das alíneas c, d e e deste artigo, que serão apurados � os dois primeiros por uma Junta Militar de Saúde e o último por meio desta e também de inquérito sanitário de origem ou atestado de origem � dar-se-á a reforma, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 79. Para os efeitos e aplicação do disposto no artigo anterior, considerem-se os oficiais já reformados, mas em exercício no magistério militar, como se da Reserva fossem.

Art. 80. Na contagem de tempo, para efeito de reforma dos oficiais da reserva, já pertencentes ao magistério militar, computar-se-á também, integralmente, na conformidade do art. 3º, § 2º, arts. 14 e 15, parágrafo único, do decreto-lei n° 103, de 23 de dezembro de 1937, o tempo de serviço público exercido pelos mesmos até a data da nomeação para o magistério militar, e daí em diante, com os descontos estipulados no § 1º do artigo 78, somente o tempo passado em exercício de funções no Exército, ressalvado o previsto no inciso IV do referido § 1º do art. 78.

Art. 81. Aos oficiais membros do magistério militar são extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as disposições constantes do Título I, Capítulo I, e as dos arts. 48, 49 e 61, todos do presente decreto-lei.

Art. 82. Em janeiro de cada ano a Diretoria de Recrutamento enviará à Secretaria Geral do Ministério da Guerra a relação dos oficiais da Reserva. pertencentes ao magistério militar, que houverem atingido a idade limite de permanência a que se refere o art. 78, letra a, afim de serem reformados ex-officio.

TÍTULO V

Do tempo de serviço em geral

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. O tempo de serviço de que trata o presente título é o computado aos militares inclusive oficiais membros do magistério militar,  para efeitos de licença, agregação e transferência para a inatividade.

§ 1º A apuração do tempo de serviço para fins de inatividade somente será feita por ocasião da reforma ou transferência para a Reserva e mediante o estudo dos assentamentos dos interessados, pelas Diretorias competentes, devendo ser computado todo o tempo de exercício do militar em função na atividade, inclusive o de que trata o art. 47.

§ 2º Os acréscimos relativos a decênios sem licença, tempo dobrado, guarnições especiais, períodos de curso no Colégio Militar, etc., só serão computados aos oficiais membros do magistério militar por ocasião da reforma, e não devem, em conseqüência, ser apostilados quando da transferência para a reserva.

§ 3º Definem-se, como se seguem, as expressões : anos de efetivo serviço, de praça, de serviço, de serviço completo, de serviço público e tempo computavel para fins de inatividade.

1º  Anos de efetivo serviço ou tempo de efetivo serviço é o lapso de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a do licenciamento, transferência para a reserva ou reforma do oficial ou da praça, com dedução dos períodos de tempo não computados por lei e desprezadas as suplementações provenientes de guarnições especiais, decênios sem licença, etc. O tempo dobrado de serviço em campanha é considerado como serviço efetivo.

2º  Anos de serviço ou de praça, ou tempo de serviço, de praça ou computável para fins de inatividade é o período de tempo contado, como no caso anterior, porém acrescido de outros períodos de tempo de carater ou natureza militar, que forem por lei- também concedidos: tempo dobrado, guarnições especiais, períodos de curso de Colégio Militar, decênios sem licença, etc. Não pode ter início antes da idade de 15 anos.

3º Anos de serviço completo é o número de anos de serviço contados por frações de 365 dias.

4º Anos de serviço público é o número de anos de serviço transcorrido como civil ou militar no exercício de função pública, em qualquer repartição federal, também civil ou militar, e que é contado integralmente aos oficiais membros do magistério militar para efeitos de reforma, com as limitações do art. 81.

Art. 84.  As frações de tempo de serviço de seis meses ou mais serão contados como ano inteiro para os efeitos deste decreto-lei, exceto para contagem de anos de serviço completos.

Parágrafo único. Para os efeitos do cômputo do tempo de serviço em fração de meses do ano, estes serão considerados de trinta dias.

Art. 85. O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções em conseqüência de ferimentos recebidos em combate ou da manutenção da ordem pública, será computado como se houvesse passado no exercício das funções que desempenhava no momento de ser afastado e na respectiva zona, até o máximo de dois anos para o oficial e um ano para a praça.

CAPÍTULO I

DO TEMPO CONPUTAVEL

SECÇÃO I

Do agregado

Art. 86. O tempo será computado, para todos os efeitos, ao militar agregado :

a) quando for julgado incapaz, temporariamente, em consequência de acidente ocorrido ou moléstia adquirida em serviço;

b) no caso de reversão ao serviço ativo, enquanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros previstos em lei;

c) quando promovido indevidamente;

d) quando considerado desertor ou extraviado, desde que, na primeira hipótese, o oficial seja absolvido em última instância de crime imputado e, na segunda, justifique a ausência;

e) quando posto à disposição do Governo Estadual para servir nas Forças Públicas;

f) quando nomeado para cargo público civil, de investidura temporária, ou membro de Comissão Técnica, desde que a função seja inerente a qualidade de militar, como Comissão de Metalurgia, Comissão de Limites, Conselho Nacional de Petróleo, etc., ou nos casos em que o decreto ou ato da nomeação garanta expressamente ao militar esse direito.

SECÇÃO II

Do adido

Art. 87. Será computado ao militar, para todos os efeitos, o tempo passado como adido, nos seguintes casos:

a) aguardando classificação ou comissão consequente de promoções;

b) na sede da Região Militar em que se encontre, por estar classificado em corpo sem efetivo da mesma Região;

c) no interesse do serviço ou da justiça e desde que seja declarada pelas autoridades competentes a necessidade e a espécie do serviço;

d) nos corpos e repartições do Ministério da Guerra, por motivo de estágio;

e) aguardando por ordem superior solução de proposta ou requerimento, exceto quando se tratar de pedido de transferência para a inatividade.

SECÇÃO III

Do doente

Art. 88. O militar conta, para todos os efeitos, o tempo de baixa ao hospital ou de licença em consequência de:

a) ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública ;

b) moléstia adquirida em campanha ou serviço;

c) qualquer acidente ocorrido em serviço.

Art. 89. E� computado tambem ao militar o tempo passado em gozo de licença para tratamento de saude ou baixado ao hospital por motivo de acidente ou por moléstia, não adquirida em serviço, até doze meses.

SECÇÃO IV

Do preso

Art. 90. Conta o militar para todos os efeitos o tempo:

a) de prisão alem do cumprimento da pena;

b) de prisão respondendo o processo, quando for julgada insubsistente a acusação, ou no caso de ser absolvido definitivamente;

c) de prisão por transgressão disciplinar.

SECÇÃO V

Do afastamento por outros motivos

Art. 91. O militar conta para todos os efeitos o tempo passado em trânsito, nojo, gala, férias, dispensas do serviço, concedidos dentro dos prazos regulamentares.

CAPÍTULO II

DO TEMPO NÃO COMPUTAVEL

Art. 92. Não será computado ao militar, para todos os efeitos, nem dos casos não especificados nos arts. 86 a 91, como "computável ", mais o tempo :

a) passado sem aproveitamento normal nas escolas e centros militares, de formação, aperfeiçoamento ou especialização. Excetuam-se as escolas para cuja matrícula seja exigido, como um nos requisitos normais, o concurso;

b) decorrido como aluno em Academias ou escolas civís ou, ainda, em Colégios Militares, ressalvado o caso dos militares que por lei anterior tiveram computado esse tempo;

c) passado como civil em repartição ou estabelecimento de qualquer Ministério;

d) que exceder da idade limite de permanência no serviço ativo;

e) decorrido como civil quando aluno de qualquer escola, militar;

f) passado em licença para tratar de interesse particular, trabalhar na indústria particular ou estudo no estrangeiro, por conta própria.

Parágrafo único. Não é computado para transferência para a Reserva o tempo de licença para tratamento de pessoa da família, superior a seis meses e o para tratamento próprio, excedente de doze meses.

Art. 93. O tempo de serviço a que se refere a letra a do artigo anterior é rigorosamente o compreendido entre a data da matrícula no respectivo ano e a do exame de suficiência, habilitação ou de fim de ano, em que o militar tiver sido reprovado.

Parágrafo único. Nos cursos de duração superior a um ano, em que haja anualmente exame, o tempo não computável é o compreendido entre a data do último exame em que foi aprovado e a do em que tiver sido reprovado, deduzido o correspondente a férias, se estas houverem ocorrido do permeio.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DOBRADO

Art. 94. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações e com risco de guerra, com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade, ou aquele que assim for considerado pelo Governo.

Art. 95. Para o cômputo do tempo de campanha, considera-se como limite inicial a data da partida do quartel de paz, ou a da apresentação na zona de operações, conforme se trate de corpo de tropa ou militar isolado e como limite final a véspera do regresso dessa zona, se a campanha não findou; caso contrário, o dia da sua terminação.

Art. 96. O tempo que o militar esteve ou venha a estar hospitalizado para tratamento de saude em consequência de ferimento em combate ou de moléstia deles proveniente, ou de acidente sofrido na zona de operações, é contado pelo dobro durante o tempo em que a sua unidade esteve ou venha a estar operando.

Parágrafo único. Ao militar é tambem contado pelo dobro o tempo que sua unidade esteja operando e que não exceda dos prazos estipulados no art. 85, quando em gozo de licença para tratamento de saude, em consequência de ferimentos em combate, de moléstia deles proveniente ou de acidentes sofridos na zona de operações.

Art. 97. O tempo de serviço passado pelos oficiais nas Guarnições Especiais, ser-lhes-á contado de acordo com a Lei de Movimento.

Art. 98. O tempo de serviço passado pelos militares nas Colônias de Fronteiras é contado pelo dobro, qualquer que seja o tempo em que lá permaneçam.

TÍTULO VI

        Transitórias e finais

Art. 99. A praça que, amparada pelas disposições até agora vigentes, completar a idade limite fixada para a permanência no serviço ativo, desde que conte, no mínimo, vinte anos de serviço, será transferida para a reserva remunerada. No caso de contar mais de vinte e cinco anos de serviço será transferida, voluntária ou compulsoriamente para a reserva remunerada, no posto imediato.

Parágrafo único. O músico de 1ª classe em idêntica situação das praças referidas na segunda parte deste artigo e habilitado com o curso ou concurso para contra mestre, será promovido ao posto de sargento-ajudante ao ser transferido para a inatividade remunerada.

Art. 100. Os segundos e terceiros Sargentos, Cabos e Soldados, bem como os asilados antes da execução do presente decreto-lei continuam no gozo dos direitos e regalias previstos na legislação anterior.

Art. 101. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no item II do art. 59, no que se refere aos Capitães Intendentes do Exército ora cursando a Escola de Intendência e nas alíneas a e b do art. 79 só será aplicado a partir de 1 de janeiro de 1942.

Art. 102. Revogam-se todas as leis e disposições de leis, decretos, regulamentos, avisos, portarias e instruções que tratam de concessão de licenças, agregação, transferência para a inatividade e contagem de tempo de serviço, dos militares do Exército, ficando essas matérias reguladas privativamente pelo presente decreto-lei.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na Clbr, de 31.12.1941

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