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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 3.842, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1941.

Altera com dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Ao art. 126 do decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940, é acrescentada a seguinte alínea:

c) os oficiais piIotos, auxiliares técnicos, topógrafos e demais dos Destacamentos Especiais, quando em trabalhos de campo, a vantagem igual à prevista na letra b deste artigo.

       Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

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