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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 3.832, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1941.

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º São associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos todos quantos, como empregados, prestem serviços às empresas de pesca ou de atividades desta derivadas, bem como os pescadores legalmente habilitados para o exercício de sua indústria por conta própria, cabendo-lhes os direitos e deveres que estabelece o decreto n. 22.872, de 29 do junho de 1933, com as modificações do presente decreto-lei.

Parágrafo único. Para os efeito deste decreto-lei são considerados empregadores as empresas de qualquer natureza, mesmo as simples parcerias, que mantenham pessoal a seu serviço, quando organizadas para a exploração da pesca marítima ou interior e atividades desta derivadas, e, bem assim, os proprietários de embarcações empregadas no mesmo fim.

Art. 2º Compreendem-se na definição do artigo 1º, para fins nele indicados :

a) os pescadores que trabalhem mediante ordenado. salário, parte, ou quinhão, a bordo dos navios ou quaisquer embarcações nacionais, empregadas na pesca marítima ou interior e que pertençarn á classe das que possuem rol de equipagem ou lista de tripulação;

b) os demais empregados das empresas de pesca e atividades desta derivadas, quaisquer que sejam suas fuções ou serviços no escritórios, dependências ou instalações de propriedade das mesmas

c) os pescadores que trabalhem por conta própria, de parceria ou mediante parte, ou quinhão, em embarcações não enquadrada na classe indicada na alínea a.

Art. 3º As contribuições dos empregados a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas juntamente com as de seus empregadores, observado o processo vigente para o respectivo recolhimento.

Art. 4º Gozarão dos benefícios reduzido a de 1/3 (um terço) dos benefícios normais os pescadores classificados na alínea c do art. 2º, aos quais será facultado, para obterem benefícios integrais, contribuir em dobro, mediante folha de recolhimento, organizada mensalmente pelas Inspetorias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos nas respectivas colônias.

Parágrafo único. Os pescadores que exerçam sua atividade em pontos distantes das sedes de colônias poderão recolher suas contribuições às Coletorias Federais ou agência: fiscais, ou, na falta destas, às agências postais, a crédito do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Art. 5º O salário-base dos pescadores das embarcações discriminadas na alínea a do art. 3º será o constante de seu ajuste de soldadas, do rol de equipagem ou da lista de tripulação.

Parágrafo único. Nenhum ajuste de soldadas poderá ser firmado por importância inferior ao salário mínimo fixado para o local, nem o respectivo pagamento em dinheiro será inferior a 100$0 (cem mil réis).

Art. 6º As empresa a demais empregadores compreendidos no regime deste decreto-lei são obrigados a segurar seus empregado contra acidentes do trabalho no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Parágrafo único. É facultado o seguro de que trata este artigo aos associados referidos na alínea c do art. 3º.

Art. 7º Nenhum instrumento de compra e venda, ou de hipoteca. de embarcação empregada na indústria de pesca. tanto marítima como interior, e serviços correlatos, será celebrado ou transcrito sem que o vendedor ou proprietário apresente prova de quitação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, que constará do referido instrumento.

Art. 8º O Ministério da Marinha, pelas suas repartições competentes e dentro de suas possibilidades, prestará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos a cooperação que lhe seja solicitada.

Art. 9º A Confederação Geral dos Pescadores do Brasil cooperará com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos para o cumprimento integral do presente decreto-lei, encaminhando à Federação nos Estados, e esta às respectivas colônias, as reclamações sobre o não cumprimento das prescrições legais e determinando as providências cabíveis contra qualquer procedimento prejudicial aos interesses dos pescadores.

Parágrafo único. As colônias de pescadores devem cooperar, com os funcionários designados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, no processamento da inscrição dos pescadores e de seus beneficiários, bem como para o cumprimento do art. 112 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933 , com referência aos profissionais da pesca enumeradas na alínea c do art. 3º do presente decreto-lei.

Art. 10. Ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dentro de suas possibilidades, é facultado instalar, nas colônias de, pescadores postos de assistência e socorros médicos para os seus associados, fazendo internar nas capitais dos Estados  ou nas cidades que possuam instalações hospitalares os enfermos que necessitem de tal providência.

Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo serão executados pela forma prevista no art. 38 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, podendo o Instituto firmar contratos, com a Confederação Geral dos Pescadores do Brasil e as Federações de Colônias do Pescadores, para execução dos serviços médico-farmacêuticos de ambulatórios, destinados a atender aos pescadores de cada colônia.

Art. 11. A contagem de tempo de serviço dos pescadores será feita em face de sua caderneta-matrícula, fornecida pelas Capitanias dos Portos, não devendo ser computados, nos cálculos do benefício a ser concedido, quaisquer elementos que estejam em discordância com os “vistos” anuais apostos na mesma caderneta.

Parágrafo único. Quando não haja elementos para verificação o contagem do tempo de serviço, proceder-se-á, perante o Instituto, à justificação, nos termos da lei.

Art. 12. As empresas e empregadores já obrigados ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, ex-vi do disposto no art. 2º, alínea g, do decreto-lei número 627, de 18 de agosto de 1938. recolherão as contribuições próprias e, com exceção da quota prevista no art. 13 do decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, aquelas que lhes incumbia descontar, à sua custa, desde a data da vigência do mesmo decreto-lei, dispensados, porem, do recolhimento dos juros moratórios e de multa, se esse recolhimento se fizer independente de cobrança judicial.

§ 1º O recolhimento de que trata o presente artigo poderá se: feito parceladamente, a critério do Instituto de Aposentadoria o Pensões dos Marítimos e sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas.

§ 2º Serão levadas a crédito dos contribuintes quaisquer importâncias pagas com fundamento em dispositivo; legais anteriores ao decreto-lei n. 627, invocado neste artigo, salvo quando se referirem a empregado já em gozo de benefício.

§ 3º As contribuições dos pescadores por conta própria só serão devidas a partir da vigência deste decreto-lei.

Art. 13. Em relação aos benefícios devidos a pescadores cuja inscrição deveria ter sido feita na vigência do decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de. 1938, tais benefícios serão devidos a partir da data da publicação do mesmo decreto-lei, com a dedução de 1/3 (um terço) do valor respectivo.

Parágrafo único. Em relação aos pescadores por conta própria, qualquer benefício só será devido a partir do início da vigência do presente decreto-lei e guardadas as exigências legais.

Art. 14. para atender  á contribuição da União, devida a título de quota de previdência, e de valor igual á dos empregados associados e dos pescadores classificados na alínea e do art. 2º, fica criada a taxa de $100 (cem réis), suplementar á instituída e cobrada ex-vi dos arts. 11º e 2º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938.       (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

§ 1º A taxa prevista neste artigo incidirá sobre os mesmos produtos a que se aplica a taxa Expansão da Pesca e será arrecadada e recolhida da mesma forma que esta última.

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, serão feitas, semestralmente, as operações de contabilidade necessárias á comprova ao do crédito do Instituto de Aposentadoria e pensões dos Marítimos. devendo este,  por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, solicitar a transferência  para o Banco do Brasil das importâncias correspondentes  a cada semestre vencido.

Art. 15. O Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedirá as instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste decreto-lei e resolverá os casos omissos e as duvidas   suscitadas na sua execução.

Art. 16 O presente decreto-lei entrará em  vigor noventa dias  após sua publicações revogadas  as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 18 de novembro de 1941, 120º da Independência  e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Dulphe Pinheiro Machado

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

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