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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.769, DE 28 DE OUTUBRO DE 1941.

Derrogada pela Lei nº 1.162, de 1950
Revigorada pela Lei nº 1.434, de 1951
Revogada pelo Decreto-Lei nº 956, de 1969
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Dispõe sobre os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de caixas de aposentadoria e pensões.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os funcionários públicos civís da União, associados de caixas de aposentadoria e pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar.

Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pela caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste decreto-lei, correrá à conta da União.

Art. 2º Decretada a aposentadoria do funcionário, as caixas de aposentadoria e pensões procederão ao cálculo do provento, de acordo com a legislação própria, iniciando imediatamente o respectivo pagamento e remeterão, a seguir, o competente processo à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.

§ 1º Do processo remetido à Diretoria aludida constarão, discriminadamente;

a) nome do funcionário;

b) cargo, classe, carreira e quadro;

c) causa determinante da aposentadoria, devidamente comprovada;

d) certidão de tempo de serviço;

e) data da concessão da aposentadoria; e

f) provento que será pago pela caixa.

§ 2º A Diretoria da Despesa Pública procederá, então, à revisão do processo de aposentadoria, e calculará o respectivo provento, na forma da legislação aplicavel aos funcionários civís da União.

§ 3º O processo de aposentadoria, ultimada a revisão e registado em livro próprio, será restituido à respectiva caixa de aposentadoria e pensões, com a indicação da diferença de provento a ser paga à conta da União.

§ 4º Restituido o processo, as caixas pagarão a diferença a que tiver direito o funcionário, na base do cálculo procedido e, a partir do mês seguinte, começarão a pagar o provento da caixa acrescido da diferença devida pela União.

Art. 3º As caixas de aposentadoria e pensões remeterão, semestralmente, à Diretoria da Despesa Pública, a relação das diferenças de provento pagas, para a competente indenização.

Parágrafo único. A importância devida será recolhida pelo Ministério da Fazenda ao Banco do Brasil, a crédito das respectivas caixas, dentro de 30 dias a partir do recebimento da relação de que trata o presente artigo.

Art. 4º Quando ocorrer o falecimento de funcionário aposentado, as caixas de aposentadoria e pensões farão, no dia em que do mesmo tiverem conhecimento, imediata comunicação à Diretoria da Despesa Pública.

Art. 5º A Diretoria da Despesa Pública organizará, anualmente, uma relação nominal dos funcionários aposentados pelas caixas de aposentadoria e pensões, com a indicarão da diferença de provento que lhes for paga pela União, para que o orçamento consigne o crédito necessário ao respectivo pagamento.

Art. 6º As caixas de aposentadoria e pensões remeterão à Diretoria da Despesa Pública, dentro do prazo de sessenta dias, a partir da vigência deste decreto-lei, os processos de aposentadoria dos atuais funcionários inativos para o fim do disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto-lei.

Art. 7º O pagamento da diferença de que trata o art. 2º deste decreto-lei será feito a partir de 1 de outubro deste ano, para o que fica aberto ao Ministério da Fazenda crédito especial de 150:000$0 (cento e cinquenta contos de réis).

Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1941, 120º da Independência o 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.
Joaquim Pedro de Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

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